MANIFESTAÇÃO
Por: Joelma M C Brito • 31/5/2018 • Dissertação • 800 Palavras (4 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ª VARA JUDICIAL DO FORO REGIONAL DE ... - COMARCA DE ....
Processo n.º
Revisional de Alimentos
xxxxx, (qualificação), neste ato representado pela sua genitora xxxxx, (qualificação), residentes e domiciliados na Rua xxxx nº xxx, , nesta cidade de xxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar a presente MANIFESTAÇÃO, na Revisional de Alimentos que lhe move o senhor xxx, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, aduzindo os motivos de fato e de direito que seguem:
O requerente vem a juízo pedir o a suspensão do desconto mensal da pensão, pois a empresa pagadora cometeu um erro no percentual descontado.
Ora Excelência, a questão em tela trata-se de pensão alimentícia a qual tem o condão de auxiliar dignamente o alimentado para que este possa ter a subsistência necessária no seu dia a dia.
O proposto é parar de efetuar o pagamento da pensão alimentícia, e com isso retirar à dignidade do menor prejudicando, o sustento, a assistência material, cultural, escolar, que no geral a genitora não tem condições de arcar sozinha.
A criança não pode sofrer o trauma de ter o seu padrão de vida alterado de maneira brusca, pela suspensão dos valores atinentes a sua subsistência, até porque certamente não contribuiu com culpa. Ele tem o direito de por exemplo continuar estudando na mesma escola ou em escola do mesmo padrão, manter inclusive eventuais atividades extracurriculares e de lazer.
Como o requerente mesmo afirma, houve um equívoco na empresa, que não soube interpretar a decisão judicial efetuando o desconto duplo. Ora, se o erro foi do RH da empresa pagadora, esta deverá ressarcir quaisquer prejuízos que o requerente eventualmente teve.
Além disso, tal restituição, por parte do alimentado será impossível. Vejamos:
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“ Os alimentos, uma vez pagos, são irrestituíveis, sejam provisórios, definitivos ou ad litem. É que o dever alimentar constitui matéria de ordem pública, e só nos casos legais pode ser afastado, devendo subsistir até decisão final em contrário. Mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente, não cabe a restituição dos alimentos provisórios ou provisionais. Quem pagou, pagou uma dívida, não se tratando de simples antecipação ou de empréstimo. É esse um dos favores reconhecidos à natureza da causa de prestar, pois os alimentos destinam-se a ser consumidos pela pessoa que deles necessita.”
Consubstanciado no Código Civil temos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
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