MATERIAL DE AUXÍLIO ACADÊMICO DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Por: cristianef • 7/4/2015 • Artigo • 1.794 Palavras (8 Páginas) • 243 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ[pic 1]
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
PROFESSOR: MARCIO COSSICH
MATERIAL DE AUXÍLIO ACADÊMICO
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
- Do Pagamento – De Quem Deve Pagar
Art. 304 do CC: O artigo em si trata do efeito do pagamento, neste sentido podemos afirmar que, este é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo. Se a prestação não for personalíssima, será indiferente ao credor a pessoa que solver a prestação, podendo ser o próprio devedor ou outra por ele, pois o que lhe importa é o pagamento, já que a obrigação se extinguirá com ele.
O parágrafo único do citado artigo, trata da figura do terceiro não interessado que é aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre o credor e o devedor, embora possa ter interesse de ordem moral, como é o caso por exemplo: do pai que paga a dívida do filho; do homem que resgata a dívida de sua amante; ou da pessoa que cumpre a obrigação de um amigo.
Ressalta-se que, a figura do terceiro interessado também poderá efetuar o pagamento, visto que possui um interesse declarado que a obrigação seja cumprida, pois somente assim, estará isento de responsabilidades, como por exemplo: o fiador que paga a dívida do afiançado para que não venha a sofrer processo de execução.
Art. 305 do CC: O legislador especificou neste artigo, os direitos do terceiro não interessado que pagar o débito alheio, o direito de ser reembolsado pelo que pagou por meio de ação própria, podendo pleitear tão somente o quantum despendido, não podendo reclamar juros, perdas e danos, etc.
Art. 306 do CC: O citado artigo trata da oposição ou desconhecimento por parte do devedor ao pagamento por parte de terceiro, ou seja, se houver pagamento por terceiro interessado desobriga o devedor de reembolso, se naquele momento ele tinha meios de contestar a ação.
Art. 307 do CC: Observa-se neste artigo que, só terá validade o pagamento que importar transmissão de propriedade de bem móvel ou imóvel se quem receber o pagamento (credor), for o legítimo titular do direito real, podendo alienar o objeto da prestação.
Ressalta o parágrafo único do referido artigo que, uma vez dado em pagamento um bem fungível àquele que detinha o direito de receber a coisa, tendo este recebido de boa-fé e consumido, não se poderá mais reclamar o bem, ainda que o devedor (solvente) não tivesse direito de aliená-la.[pic 2]
- Do Pagamento – Daqueles a quem se deve pagar
Art. 308 do CC: O pagamento deverá ser feito ao credor, ao co-credor ou a quem o representante legal, judicial ou convencionalmente, podendo também ser feito aos seus sucessores causa mortis (herdeiros) ou inter vivos (cessionário do crédito), que são os credores derivados.
Art. 309 do CC: O credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor, embora não o seja, apesar de estar na posse do título obrigacional (herdeiro que perde essa qualidade em razão de anulação do testamento), para que o pagamento a ele efetuado tenha validade será preciso que exista: boa-fé do devedor; e escusabilidade de seu erro, uma vez que agiu cautelosamente.
Art. 310 do CC: Se o devedor, cientemente, pagar ao credor incapaz de dar a quitação, tal pagamento será nulo ou anulável, conforme seja a pessoa que recebeu o pagamento absoluta ou relativamente incapaz. Mas, se se provar que o referido pagamento reverteu em benefício do credor, válido será o pagamento.
Podemos citar, por exemplo: a pessoa do devedor que cumpre a obrigação fazendo a entrega de medicamentos a um menor relativamente incapaz, que necessitava dos mesmos para sua sobrevida, pois ainda que o menor não estivesse devidamente assistido, a obrigação estava sendo cumprida.
Art. 311 do CC: Se alguém se apresentar perante o devedor com o título que lhe deve ser entregue como quitação, há neste caso a presunção de que está munido de mandato tácito, ou seja, de que esta pessoa está autorizada pelo credor a receber a prestação devida, como por exemplo: a dívida que pretende ser cobrada com a apresentação do título através do empregado ou do encarregado da cobrança.
Art. 312 do CC: O citado artigo trata do pagamento feito a credor impedido legalmente de receber, ou seja, se o devedor pagar ao credor que está com seu crédito penhorado ou impugnado por terceiro, pagará mal, estando sujeito a pagar novamente.
Evidencia-se que neste caso, para que o devedor tenha que pagar novamente será necessário que o mesmo tivesse conhecimento da penhora através de notificação judicial, e ainda assim efetuasse o pagamento ao credor impedido legalmente. Porém, a legislação assegura a este devedor o direito regressivo contra o seu credor a quem pagou indevidamente, exigindo a restituição do quantum pago.
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- Do Pagamento – Do objeto do pagamento e sua prova
Art. 313 do CC: O artigo em pauta trata de uma proteção à figura do credor, uma vez que assegura ao mesmo o direito de não ser obrigado a receber coisa diversa da pretendida, ainda que esta tem mais valor, uma vez que o bem ainda que seja mais valorado, não alcança assim, a pretensão desejada e determinada na convenção.
Art. 314 do CC: A disposição legal trata da impossibilidade de divisão da prestação. Neste sentido devemos entender que, se houver unicidade de sujeito, isto é, um só credor e um só devedor, irrelevante será averiguar se a prestação é ou não divisível, uma vez que ao credor está assegurado o direito de não ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por parte, se assim não se convencionou.
Em um contrato de mútuo, por exemplo, feito entre Tício e Kaio, onde Tício como devedor de R$ 600,00 poderá pagar parceladamente a prestação desde que o contrato admita a possibilidade de pagamento parcelado.
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