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MEMORIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Por:   •  5/10/2016  •  Relatório de pesquisa  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  266 Visualizações

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Autos do processo n° 28/2006 – Vara Criminal de Palmeira D’ Oeste – SP

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Réu: PIETRO PIRINETTI

MEMORIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        Meritíssimo Juiz:

        1. PIETRO PIRINETTI foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento (Lei n°. 10.826/2003), pelo Ministério Público nos seguintes termos:

        a) No dia 16 de dezembro de 2005, por volta da 1 hora e 15 minutos, no acostamento da rodovia “Antonio Ponce Cervelheira”, na cidade de Palmeira d’Oeste – SP, o denunciado portou arma de fogo, marca Taurus, com numeração raspada, Calibre 38, municiado com um projétil intacto e outro deflagrado.

        

        b) Com fulcro no histórico do Boletim de Ocorrência, o denunciado acondicionava seu revolver calibre 38, embaixo do banco de seu automóvel. Ocorre que quando transitava por uma rodovia, este após uma discussão com sua namorada IVONE utilizou-se da arma como meio de intimidação. Posteriormente, Ivone ligou para Polícia Militar, em razão das possíveis ameaças do denunciado. Com a chegada dos policiais no local, o casal foi levado para a delegacia onde, após a menção da existência de uma arma, estes voltaram ao local dos fatos localizando o revólver.

        O feito teve regular trâmite. A denúncia foi recebida (fls. 40). O réu foi citado pessoalmente (fls. 45) e apresentou resposta à acusação (fls. 50/52). Após, seguiu-se a instrução, com interrogatório do réu (fls. 48), de duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 62/63), da testemunha arrolada pela defesa (fls. 68), e da testemunha arrolada pelo autor (fls. 69).

        É a síntese necessária.

        2. A denúncia deve ser julgada procedente.

        Finalizada a instrução provou-se que a arma pertencia ao acusado, conforme corrobora a confissão realizada durante a instrução processual (fls.48).

        Neste sentido os tribunais superiores já decidiram:

APELAÇÃO CRIMINAL - Porte de arma – Pleito defensivo almejando a absolvição ao argumento de fragilidade das provas - Impossibilidade – Confissão do corréu Paulo aliada às demais provas suficientes para ensejar o édito condenatório – Ausência de dolo e intenção de praticar qualquer delito – Crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico e o simples fato de portar o armamento, demonstra a opção livre de fazê-lo, suficiente para a configuração do delito – Redução da pena – Necessidade – Aumento da pena-base que deve ser afastado, bem como a agravante imposta ao corréu Cláudio – Modificação da pena que impõe o reconhecimento da prescrição de ofício - Recurso parcialmente provido, com a decretação da extinção da punibilidade dos recorrentes, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. (Apelação Criminal nº 0000713-36.2007.8.26.0272, 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. CAMILO LÉLLIS, V.U., DJ 18/10/2012.)

        Neste sentindo, também encontramos:

“Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Réu que se desfaz de arma de fogo, municiada e com sinais identificadores obliterados, ao pressentir a iminência da abordagem policial. Localização, ao ensejo do procedimento de revista, de outros quatro projéteis de idêntico calibre, no bolso de sua calça. Confissão judicial em sintonia com os relatos coerentes e harmônicos dos agentes públicos. Crime de mera conduta. Condenação de rigor. Penas fixadas no mínimo. Inviabilidade, assim, de reconhecimento da atenuante da confissão, pena de afronta a entendimento sumulado pela Corte Superior (Súmula nº 231, do STJ). Substituição por prestação pecuniária de R$ 1.000,00 e prestação de serviços à comunidade (que deverá se dar pelo mesmo prazo da sanção corporal) adequada. Regime aberto, para a hipótese de descumprimento. Apelo improvido.” (Apelação nº 0045831-09.2011.8.26.0577, 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des.Rel. PINHEIRO FRANCO, V.U., DJ 25.10.2012.)

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