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MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Por:   •  21/11/2017  •  Monografia  •  6.823 Palavras (28 Páginas)  •  259 Visualizações

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UNIVERSIDADE AUTÔNOMA DE LISBOA

LUÍS DE CAMÕES

DEPARTAMENTO DE DIREITO

MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Mestrando: PEDRO BORBA LOPES

Matricula 20160837

Trabalho da disciplina de

Direito Penal Avançado

Professores Doutor Fernando Silva e Mestre Ana Paula Lourenço

Setembro de 2017

Lisboa

RESUMO

O trabalho em questão tem como objetivo analisar o tipo penal do homicídio privilegiado.

Este crime, difere do homicídio simples, devido as circunstâncias especiais em que é praticado, motivo pelo qual o legislador resolveu privilegiar o indivíduo que atua dominado por certos estados psíquicos, tais como a compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de valor social ou moral.

Além de estar dominado por algum dos espatos psíquicos acima, o agente deve preencher outro requisito, qual seja, dever ter uma sensível diminuição da culpa, para que somente assim o seu ato possa se enquadrar como homicídio privilegiado.

Deste modo, o indivíduo praticou o ato, ou seja, matou outra pessoa porque o seu discernimento se encontrava afetado e, consequentemente, sua exigibilidade diminuída.

Palavras chave: homicídio privilegiado, exigibilidade diminuída, diminuição de culpa.

SUMÁRIO

1. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – CARACTERÍSTICOS GERAIS

2. COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA

INTRODUÇÃO

O presente trabalha visa analisar de forma aprofundada o tipo penal do crime de homicídio privilegiado, previsto especificamente no artigo 133º do Código Penal Português.

Buscará analisar as principais características do crime em questão, de forma detalhada.

Será analisado os fundamentos principais que ensejam o privilégio no crime de homicídio e a aplicação deste crime em especial, tais como a exigibilidade diminuída e a diminuição da culpa do agente.

Em seguida, será analisado, de forma pormenorizada as causas que permitem o privilegiamento do crime de homicídio e que permitem a aplicação do delito de homicídio privilegiado.


1. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – CARACTERÍSTICOS GERAIS

        Quem mata um indivíduo deverá ser punido pelo crime de homicídio, sendo certo que o bem jurídico tutelado, em todos os casos de crime contra a vida, como é o caso do homicídio, seja ele, homicídio simples, privilegiado ou qualificado, é a vida humana.

        A vida humana é um direito absoluto, protegido constitucionalmente, motivo pelo qual justificável sua proteção em toda situação e em qualquer condição. 

        Os crimes contra a vida têm uma importância primordial para o Direito. Assim,  dentre os bens jurídicos tutelados, a vida assume um valor decisivo
prevalecendo sobre qualquer outro bem jurídico.

        Logo, o direito à vida é protegido pelo direito, não podendo o indivíduo ser privado de sua vida, pois para usufruir de todos os demais direitos, necessário que o indivíduo esteja vivo, motivo pelo qual o direito à vida é essencial e considerado como o primeiro direito.

        O crime de homicídio não é único, mas pelo contrário, ele é bem amplo e pode ser caracterizado das mais diversas formas possíveis, a depender da conduta do agente.

        Como é sabido, há diversos casos especiais de homicídio,
que o legislador entende punir com uma moldura penal mais pesada ou mais leve,
atendendo a circunstâncias relativas ao ilícito ou à culpa, e que se conexionam com o tipo fundamental do art.º 131º, que é o homicídio simples, através de uma relação de especialidade

        O homicídio privilegiado é uma dessas possibilidades, uma dessas molduras penais para o crime de homicídio.

        Encontra-se previsto no artigo 133º do Código penal português o homicídio privilegiado:

        “Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”.

        Tal modalidade de homicídio, denominado homicídio privilegiado deriva de uma previsão de redução, diminuição da exigibilidade e da culpa, o qual ocorre quando o indivíduo comete o homicídio movido por circunstância emocional relevante ou que tenha ofuscado, ainda que de forma momentânea, sua racionalidade.

        Nestas hipóteses, conforme ensina jorge de Figueiredo Dias[1] “o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever do reconhecimento de que, naquela situação [...], também o agente normalmente ‘fiel ao direito’ [...] teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afetado na sua decisão [...]”.

        Desta forma, os fundamentos deste privilégio, e por consequência, de uma pena menor que a do homicídio simples, haja vista que para o homicídio privilegiado a pena prevista é de prisão de 1 a 5 anos, é a exigibilidade diminuída da conduta praticada pelo agente.

        Logo, o crime de homicídio privilegiado tem por fundamento uma menor culpa do agente, uma exigibilidade diminuída, concretizada em certos estados de
espírito do agente, como, por exemplo, emoção violenta compreensível, compaixão, desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa.

        Claro que esta menor exigibilidade será analisada a partir de um “estado de perturbação psicológica do agente  face a determinadas circunstâncias que tornam o seu comportamento menos exigível”[2]

        Assim, somente haverá o privilégio do homicídio se houver esta perturbação psicológica no agente, enunciadas legalmente, que autorizem a aplicação desta forma especial de homicídio.

        É claro que a menor exigibilidade será ponderada de acordo com a contribuição do próprio agente para a criação deste estado de perturbação que o levou a agir, sendo certo que se este estado tiver por base uma conduta juridicamente contrária, em princípio, o agente não poderá contar com o reconhecimento de uma exigibilidade mitigada determinante de uma
atenuação especial, por maior que seja a perturbação que o levou a agir.

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