MODELO DE READEQUAÇÃO DA PENA
Por: Leonardo Gualberto • 19/2/2016 • Abstract • 386 Palavras (2 Páginas) • 396 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA *** VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ.
Ref. Ao Proc. N. ********************
A Defensoria Pública do Estado do Pará, por meio do Defensor Público, infra assinado, consubstanciado no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 81-A da Lei 7.210/84 – LEP (artigo acrescido pela Lei 12313/2010), velando pela regularidade da execução da pena, vem à presença de Vossa Excelência, em favor de **************, manifestar-se pela READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA, DO REGIME FECHADO PARA O REGIME SEMIABERTO.
O MM. Juiz (a) que prolatou a sentença condenatória, no momento da fixação do regime inicial da pena, não fundamentou de forma concisa os motivos que o levaram a fixar o regime inicial mais severo. Conforme a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (grifo nosso). Portanto, para que o Magistrado imponha um regime mais rígido que a pena, é necessário que ele fundamente os motivos que o levaram a esta decisão.
A nossa Carta Magna em seu art. 5º, inciso XLVII, estabelece que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. (grifo nosso). Deverá o Magistrado atentar-se para o Princípio da Proporcionalidade na aplicação do regime inicial da pena.
Na fixação do regime inicial da pena, o Magistrado deveria observar o tempo da pena, se é réu primário ou reincidente, bem como os critérios estabelecidos no art. 59 do CPB. Porém com a vigência da nova (Lei nº 12.736/12), o magistrado passou observar também o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação, para que posteriormente, ao final da dosimetria da pena faça a detração da mesma, adequando o regime inicial da pena.
Nesses termos, espera deferimento.
Belém, 23 de outubro de 2015.
Francisco Nunes Fernandes Neto
DEFENSOR PÚBLICO
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