MUDANÇAS NO NOVO CPC/15
Por: paamelav • 25/4/2016 • Artigo • 1.703 Palavras (7 Páginas) • 506 Visualizações
Palavras-chaves: Ações Possessórias. Mudanças. Inovações. Novo Código de Processo Civil.
MUDANÇAS NO NOVO CPC
DISPOSIÇÕES GERAIS
Referente as mudanças nas disposições gerais das ações possessórias, foram acrescentados alguns dispositivos no novo CPC. A primeira mudança trata-se da legitimidade coletiva, onde fica regulado, nos parágrafos do art. 554, que no caso de grande número de pessoas no polo passivo da ação possessória, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Ficou determinada, ainda, a intimação do ministério público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, a Defensoria pública deve ser intimada.
O art. 554, caput, mantém a fungibilidade entre as ações possessórias, repetindo a previsão do art. 920 do Código vigente, que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não impede o juiz de conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Para regular a citação pessoal prevista, ficou determinado que o oficial de justiça deverá procurar os ocupantes do local somente uma vez, e os que não forem encontrados serão citados por edital. Ainda, o juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo utilizar anúncios em jornal ou rádios locais, publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Seguem os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) acerca do art. 554 do novo CPC:
Enunciado n.º 63 do FPPC: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla divulgação prevista no § 3º do art. 554 contempla a inteligência do art. 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na matricula imobiliária respectiva.
Enunciado n.º 178 do FPPC: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade.
Enunciado n.º 328 do FPPC: Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana.
O art. 555 do novo Código modifica a redação do art. 921, passando a regular que o autor poderá cumular ao pedido possessório o pedido de condenação em perdas e danos, e indenização dos frutos. Ao invés de cumular ao pedido possessório a cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho, fica previsto que o autor poderá requerer imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação e esbulho, e para cumprimento da tutela provisória ou final. Assim, o caput do artigo se refere ao pedido de tutela jurisdicional pelo autor, e o parágrafo único à técnica para efetivação da tutela jurisdicional.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida
necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
O caráter dúplice das ações possessórias ficou mantido pelo art. 556 do novo Código, preservando o art. 922 do Código vigente que regula a possibilidade do réu, na contestação, alegar que foi ofendido em sua posse, demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Com o objetivo de impedir que a ação voltada ao reconhecimento do domínio possa retardar o julgamento do pedido possessório, o Código vigente prevê que na pendência do processo possessório é vedado, tanto ao autor, quanto ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio. O art. 557 do novo Código traz como exceção, a proposição de ação de reconhecimento de domínio se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Fica regulado ainda, que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse.
O Enunciado n.º 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe acerca do art. 557 do novo CPC: O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.
A última mudança das disposições gerais das possessórias fica prevista no art. 559 do novo CPC que melhorou a redação do atual art. 925, e determinou que o juiz designará o prazo de 5 (cinco) dias para requerimento de caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente, quando o réu provar que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse não possui idoneidade financeira para, no caso de improcedência da ação, responder por perdas e danos.
Os enunciados n.º 179 e 180 do FPPC que se referem ao art. 559 trazem que o prazo de cinco dias pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI, e que a prestação de caução poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556.
DA MANUTENÇÃO, DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Acerca das ações possessórias propriamente ditas, a primeira mudança é um acréscimo na redação do art. 564 do novo CPC, corresponde ao art. 930 do atual, sobre o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, não se confundindo com o prazo de 5 (cinco) dias para o autor viabilizar a citação do réu.
Art. 564 Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo,
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