Macro civil
Por: macleide1 • 9/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.566 Palavras (11 Páginas) • 168 Visualizações
Os tipos de Classificações de Bens:
Bens corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que tem existência material, como uma casa, um terreno, um livro, são o objeto do direito, incorpóreos são os que não tem existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas tem sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como o direito reais, obrigacionais e autorais.
Bens moveis e Imóveis: moveis são os que podem ser transportados por movimentos próprios ou removidos por força alheia, imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substancia.
Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo por sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Bens moveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens moveis.
Bens fungíveis iíungíveis: são bens moveis que podem ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade, infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente por respeitada sua individualidade.
Bens consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral), inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro.
Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em frações reais, indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substancia, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontades das partes.
Bens singulares e coletivos: singulares são as que, embora reunidas, se consideram independente as demais, são consideradas em sua individualidade, coletivas são as constituídas por varias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa ter individualidade própria, distintas de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.
Elementos do Negocio Jurídico
Elementos essenciais do ato negocial: Os elementos essenciais são imprescindíveis à existência e validade do ato negocial, pois formam sua substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies O negócio jurídico, diferentemente do ato jurídico (em sentido estrito), traz em seu bojo uma declaração de vontade, emitida de acordo com o princípio da autonomia privada. Por esse motivo, e, pelo fato de os efeitos serem determinados pelas próprias partes, é que se preocupa com a validade do negócio jurídico.Analisa-se o negócio jurídico sob três enfoques: existência; validade e eficácia. São quatro os elementos de existência: manifestação da vontade, agente, objeto e forma. Sem eles, o negócio jurídico simplesmente não existe.
Esta caracterização abrange realidades muitos concretas, donde se destaca a capacidade das partes, a legitimidade das partes e a idoneidade do objecto:sendo que estes são elementos do negócio jurídico.
A capacidade negocial de gozo, é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações derivados do negócio jurídico. Contrapõe-se-lhe a incapacidade negocial de gozo, que representa um absoluto impedimento ou proibição da titularidade de tais relações e, como tal, é insuprível. objecto imediato; no segundo caso fala-se em objecto negocial em sentido material – objecto mediato. Capacidade do agente: Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica
Definitiva, quando o obstáculo que inviabiliza o objecto do negócio não pode ser removido, nem mesmo no futuro, e temporária. ão se pode confundir, também, a forma como se exterioriza a declaração, que é elemento constitutivo, com a forma legalmente prescrita, que é requisito de validade.
Assim, é possível que um negócio exista, mas não atenda ao requisito da forma legalmente prescrita, o que poderia torna-lo inválido, embora existente,pessoa casada é plenamente capaz, embora não tenha capacidade para vender imóvel sem autorização do outro consorte ou suprimento judicial desta (CC, arts. 1.649 e 1.650), exceto se o regime matrimonial de bens for o de separa Ato-Fato Jurídico – a consequência do ato é ressaltada, uma vez que o fato foi somente uma resultante, sem se levar em consideração a vontade ou não de praticá-lo para que um negócio jurídico seja considerado pleno, é necessário que ele reúna três fatores: vontade, objeto lícito, determinado e possível e agente capaz. Tal fato é perceptível no artigo 104, incisos I e II do Código Civil, determinando que "Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável"Objeto – em conceituação, é aquilo sobre o que incide um direito ou uma obrigação. Pode ser classificado em duas espécies distintas:
Objeto Jurídico – é o que está estabelecido por um indivíduo como matéria sobre qual versará o negócio jurídico. A guisa de exemplificação, as prestações de um serviço ou um comportamento que o obrigue.
Objeto Material – são os bens sobre as quais incidem os poderes de uma relação jurídica iniciada.
Defeitos dos Negócios Jurídicos
O erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. Quando o erro se dá na formação da vontade, tem-se o chamado erro vício; quando ocorre na declaração da vontade configura-se o chamado erro obstáculo, também denominado erro obstativo.Antonio compra o prédio de Benito que na verdade é de José. Já o erro obstáculo se dá na comunicação, por exemplo, o agente quer que Amarildo e diz Antonio. O nosso ordenamento não diferencia uma espécie da outra. Então, erro é o vício de consentimento que se forma sem induzimento intencional de pessoa interessada. É o próprio declarante quem interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei e, fundado em sua cognição falsa, manifesta a vontade, criando, modificando ou extinguindo vínculos jurídicos.
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