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Mandado de Segurança - Negativa de Inscrição em Pré-Escola

Por:   •  22/11/2018  •  Tese  •  2.934 Palavras (12 Páginas)  •  121 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO/MG

Filipe Fonseca Cruz, brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF sob o n° 169.186.886-85, representado por sua genitora, Eliane Maria da Cruz Fonseca, brasileira, maior, professora, casada, inscrita no CPF sob o n° 081.159.926-40 e portadora da Cédula de Identidade n° MG 15.150.579, residentes e domiciliados à Rua Galena, n° 3690, no Distrito de Galena, Município de Presidente Olegário/MG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com fulcro no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/09, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato ilegal da Senhora Ana Maria Ferreira Souza, Secretária Municipal de Educação do Município de Presidente Olegário/MG, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – CRIANÇA/ADOLESCENTE - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO

Deve ser ressaltado a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte criança e/ou adolescente, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, buscar a efetivação dos direitos destes, determinando a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos.

Corroborando tais argumentos, o Código de Processo Civil dispõe no inciso II e no §2° do artigo 1.048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes.

II – DOS FATOS

A genitora do impetrante foi aprovada e empossada no último processo seletivo realizado pelo Estado para o cargo de Professora Pedagógica II na Escola Estadual Presidente Vargas, localizada no Distrito de Galena. Inicialmente, a genitora estava realizando o trajeto de Presidente Olegário a Galena todos os dias, indo e voltando, mas não fazendo-se mais possível, se viu obrigada a mudar-se para o referido distrito juntamente com seu filho.

Tendo a necessidade de desempenhar seu trabalho sem poder deixar seu filho sozinho, tentou realizar sua matrícula no 1° Período da Educação Infantil da Escola Municipal Olavo Bilac, o que lhe fora negado, conforme documentação anexa, sob o fundamento de que seu filho só completará 04 (quatro) anos de idade no mês de Outubro de 2018, e que conforme Resolução Conjunta SEE/MG/SMED – BH n° 03 de 09/05/2017, só podem ser matriculados na referida turma, aqueles que completarem os 04 (quatro) anos de idade até a data de 30 de Junho de 2018, não existindo na escola turma compatível com a idade do mesmo.

Após diversas tentativas frustradas e vendo o direito constitucional à educação de seu filho (arts. 205 e seguintes da CF) não ser resguardado não restou outro caminho que não fosse a impetração de Mandado de Segurança contra o ato ilegal da Secretária Municipal de Educação deste município, visando a determinação da realização da matrícula do impetrante.

Excelência, faz-se mister a observação de que inicialmente o impetrante chegou a frequentar a referida turma e que a não realização de sua matrícula pode causar um atraso imenso na educação do mesmo, tendo este que aguardar um ano para que possa voltar a realizar suas atividades, causando-lhe assim um transtorno imenso, podendo ocasionar até mesmo algum choque emocional, o que poderia se arrastar pelo restante de sua vida estudantil.

Faz-se cabível a observação de que a turma qual onde o aluno seria matriculado conta com cerca de 5 (cinco) crianças, não podendo se falar de inexistência de vagas, de superlotação ou qualquer coisa do gênero. A efetivação da matrícula do impetrante não traria nenhum custo elevado ao Município, e ainda que trouxesse, nada mais estaria sendo feito, do que simplesmente resguardar o direito à educação que lhe é garantido pela Carta Magna.

Posto isso Excelência, faz-se necessário a impetração deste Mandado de Segurança, onde se buscará a garantia do direito constitucional à EDUCAÇÃO ao menor, algo que de forma alguma poderia ter sido lhe subtraído.

III – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A Constituição Federal garante a TODOS o acesso à EDUCAÇÃO e afirma que cabe ao Poder Público garantir às crianças todo o acesso e participação ao ensino, desde a educação infantil até os níveis mais altos, seguindo a capacidade de cada um.

Em seu art. 227 afirma que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, dentro outros direitos, o direito à educação. De igual modo, em seu art. 208, IV preceitua que “o dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.

Nesse contexto, deve-se observar que o constituinte se focou no pleno desenvolvimento das pessoas, de sorte que o texto constitucional NÃO ESTABELECE QUALQUER RESTRIÇÃO ETÁRIA para ingresso em nenhuma etapa escolar.

Complementando, anota-se que o direito da impetrante a vaga em pré-escola em encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, em seu artigo 54, IV:

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

A responsabilidade sobre a atuação estatal na criação e manutenção de creches e pré-escolas recai aos municípios, como denota-se do exposto pelo art. 211, §2° da Constituição Federal, que afirma que serão os municípios quem deverão atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.

Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal dirimindo qualquer dúvida no tocante a correta interpretação da Constituição Federal:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) – RECURSO IMPROVIDO.
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

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