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Manual de Processo do Trabalho

Por:   •  12/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  15.002 Palavras (61 Páginas)  •  226 Visualizações

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Execução Civil I

Professor Guilherme Quaresma

Data Assunto a ser tratado 29/04/2016 - Introdução. Princípios.

06/05/2016 - Classificação das execuções. Requisitos para execução.

13/05/2016 - Responsabilidade patrimonial. Fraude contra credores e fraude à execução.

20/05/2016 - PRAZO FINAL PARA ENTREGA DOS TRABALHOS Cumprimento de sentença de entregar/dar. Cumprimento de sentença de fazer e de não fazer.

27/05/2016 - Não haverá aula (ponto facultativo - Corpus Christi)

03/06/2016 - Fase de Liquidação. Cumprimento de sentença de pagar quantia certa [texto: devedor insolvente].

10/06/2016 - Processo de execução de título extrajudicial

17/06/2016 - Defesa do executado (impugnação, embargos, exceção de pré-executividade e embargos de terceiros)

24/06/2016 - Suspensão e Extinção da Execução. Prescrição intercorrente. Execuções especiais (contra a Faz. Públ. / alimentos).

01/07/2016 - Penhora e atos expropriatórios

08/07/2016 - PROVA

15/07/2016 - 2a chamada - aula extra

22/07/2016 - aula extra

29/07/2016 - V.S. - aula extra

Tema para o trabalho: O Princípio do Contraditório na Execução Civil - ATÉ DIA 20/05

Prova: dia 15/07

Entregar manuscrito, em papel almaço (4 págs). Citar bibliografia, no modelo Vancouver ex. "A corrente majoritária (DIDIER, p. 54) entende que há..." Com 5 fontes de bibliografia.

BIBLIOGRAFIA: Didier, Hartman, Câmara, Marcelo Abener, Humberto Theodoro

Aula 1 - dia 29/04/16

No CPC/73, a solução criada para a execução era a de que, iniciar-se-ia um processo de conhecimento, após, terminado este, iniciar-se-ia um outro processo, o de execução. O problema é que em um novo processo, ocorria nova relação jurídica, com nova citação. Além disso, o processo se arrastava muito e, com isso, a sensação de justiça era bem baixa.

As leis 11.232/2005 e 11.382/2006 reformaram a execução. Nelas, nasce o conceito de "processo sincrético", que é um processo que tem uma ou mais fases as quais se complementam. Nele, há a Página de 1 33


a fase cognitiva/de conhecimento e, se necessário, a fase executiva/de execução. Elas mantinham processo de execução somente para títulos que não se originavam em um juízo (títulos extrajudiciais).

Dessa forma, criou-se duas formas de execução: uma dentro do processo sincrético e outra gerada por títulos executivos extrajudiciais.

No código de 2015, o legislador aprovou esse sistema e não o alterou muito.

Na execução, queremos os efeitos da sentença. Dentre as tutelas, podemos tê-las condenatórias, meramente declaratórias ou constitutivas. As sentenças declaratórias ou constitutivas valem por si sós. Por outro lado, a condenatória pode necessitar da execução, pois pode ser de fazer/não fazer, entregar ou pagar.

Conceito: "satisfação"

Execução, em sentido lato, é a modalidade de tutela jurisdicional que consiste na prática, pelo juiz (ou por outrem, sob sua supervisão), de uma série de atos coativos concretos sobre o devedor e sobre o seu patrimônio, a fim de à custa dele e, independentemente do concurso da sua vontade, tornar efetivo o cumprimento de prestação por ele inadimplida, desde que tais atos coativos estejam previamente constituídos na forma da lei. (Leonardo Greco)

A grande diferença entre a cognição e a execução é a finalidade.

Oskar Von Bülow explica que, quando o indivíduo vai à justiça, visa transformar a LEX abstrata em LEX concreta. A finalidade da execução, por outro lado, é efetivar a LEX concreta.

Problemas da execução no mundo: 1 - excesso de processos (Cappelletti e Garth) 2 - justiça é cara 3 - os procedimentos se mostram inadequados, diante de mudanças sociais e econômicas. O legislador acaba criando benesses ao devedor. 4 - o excesso de crédito aumentou vertiginosamente o número de devedores, os quais, culturalmente, já não têm problemas com essa situação. 5 - a execução é a "Cinderela" do processo, pois é menosprezada no mundo processual.

Princípios da execução

Os princípios gerais do processo se aplicam à execução. Os específicos são:

1 - Toda execução pressupõe um título (NULLA EXECUTIO SINE TITULO)

Carnelutti defendia que o título executivo é o bilhete, o ingresso da execução. Sem aquele, não há esta. É nula a execução sem título.

Obs: indiciada a monitória e, não sendo inepta, o juiz expedirá mandado de pagamento (Não é de citação). O devedor terá a opção de (a) pagar ou (b) não fazer nada, quedando-se inerte, gerando uma fase executiva na monitória. Se houver embargos na monitória, será gerada uma fase cognitiva.

Quem se diz credor deve provar a veracidade da sua própria situação jurídica.

O título executivo pode ser judicial (art. 515, CPC) ou extrajudicial (art. 784, CPC).

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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

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