Mediação e Arbitragem no novo CPC
Por: FabioTorreao • 24/11/2016 • Trabalho acadêmico • 3.710 Palavras (15 Páginas) • 297 Visualizações
Com a entrada em vigor do tão aguardado Novo Código de Processo Civil, nosso ordenamento jurídico passou e ainda vem passando por muitas transformações, tendo em vista as mais variadas novidades trazidas pelo aludido Diploma. Dentre essas novidades, não se pode deixar de destacar a valorização acerca da mediação e da arbitragem.
Tais institutos já existiam, possuindo inclusive a arbitragem lei própria, qual seja, a lei 9.307/96, e a mediação constituída por lei contemporânea ao Novo Código, a lei 13.140/2015.
Um dos principais objetivos do Novo Código de Processo Civil é o de tornar os processos mais céleres, gerando menos custos, além de descaracterizar a banalização dos feitos apresentados ao Judiciário, ou seja, tentar evitar com que demandas de natureza simples, que via de regra não necessitariam chegar até os Tribunais, se tornem processos longos e custosos.
É com a necessidade de tornar a solução dessas demandas em um ato rápido e satisfatório, barateando os custos processuais, que surge a importância e a função dos institutos da mediação e da arbitragem.
Ambos os institutos, constantes no art. 3º do Novo Código de Processo Civil, são mecanismos extrajudiciais alternativos que visam assegurar maior acesso à justiça, onde por meio dos mesmos, os agentes irão pleitear a melhor solução para seus litígios, contando com auxílio de profissionais capacitados, sempre com o intuito de chegar a um consenso que vise beneficiar todos os envolvidos.
A arbitragem consiste em uma técnica de heterocomposição de controvérsias mediante a intervenção de um ou mais árbitros, escolhidos pelas partes, a partir de uma convenção de natureza privada (TUCCI, 2015).
Um dos diferenciais acerca da arbitragem perante o judiciário, é que das decisões proferidas pelos árbitros não são passíveis de nenhum tipo de recurso. A arbitragem atua perante os direitos patrimoniais disponíveis, que recaem somente diante de pessoas capazes de contratar os profissionais capacitados a solucionar o litígio.
Para que haja a instauração do processo arbitral, é necessário que as partes envolvidas concordem em submeter tal litígio e sua decisão a um árbitro (TUCCI, 2015).
No que concerne as Câmaras de Mediação e Conciliação, o Novo Código de Processo Civil “firmou parceria” com os Tribunais de Justiça estaduais e com o Conselho Nacional de Justiça.
As Câmaras deverão manter obrigatoriamente, caso queiram atuar de fato, registro perante os tribunais de seus respectivos estados, devendo ainda manter informados tais tribunais acerca de tudo que ocorre em seu cotidiano, ou seja, enviar relatórios periodicamente, contendo os detalhes dos casos que lá tramitam, bem como dos que já tenham sido solucionados.
Tais relatórios têm gerado de certa forma, um conflito, vez que para boa parte do ordenamento os mesmos podem, de alguma forma, afetar a confidencialidade dos casos tratados nas câmaras.
O Novo Código de Processo Civil trouxe novos artigos no que diz respeito à carta arbitral, onde os mesmos versam sobre a necessidade e de que forma deve se dar a comunicação entre advogados e árbitros, o que abre ainda mais caminho para que o Poder Judiciário apoie cada vez mais os processos arbitrais.
Basta uma breve análise a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) para observar o grande estímulo para a mediação e conciliação, sendo mais evidente em seu art. 334, especialmente nos §§ 1º e 2º, onde versa sobre uma audiência de conciliação ou mediação antes mesmo do oferecimento de contestação por parte do réu.
Tal audiência se torna de suma importância, tendo em vista que caso haja acordo, serão evitados despesas financeiras processuais e abalos emocionais das partes envolvidas diante da morosidade e do conflito de interesses.
Essa primeira audiência tem basicamente um tom de conversa entre as partes e o servidor que ali atua como conciliador ou mediador. Nessa conversa ambos irão tratar na forma que foi gerado o litígio, bem como se a via judicial seria a mais indicada para solucionar o mesmo.
A partir desse primeiro encontro, os envolvidos assimilam melhor suas atitudes, podendo assim perceber que podem existir soluções e/ou alternativas mais benéficas para ambos, e de alguma forma irão acordar, evitando assim, como dito acima, gastos desnecessários e abalos emocionais e físicos, que sabemos ser bastante comuns nos processos que tramitam na via judicial.
Vale ressaltar também, que o §2º do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diz que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data da realização da primeira sessão. Tal disposição é comum quando o mediador e/ou conciliador, bem como as partes envolvidas, percebem que aquele litígio pode ser solucionado com um pouco mais de conversa e com mais tempo para pensar numa forma que agrade a todos.
Não restam dúvidas que essa possibilidade de fracionamento da audiência de conciliação e mediação é de grande valia, pois muitas pessoas levam algum tempo para assimilar tal instituto e a forma de buscar sempre a forma mais benéfica para a solução daquele referido litígio.
Além do artigo 334, existem no Novo Código de Processo Civil outros artigos que evidenciam claramente o estímulo a prática da conciliação e da mediação, como o artigo 3º, §1º, que versa que “É permitida a arbitragem na forma da lei.”, isso sem contar em outros dispositivos, como a carta arbitral e o sigilo em torno das discussões judiciais que decorrer da arbitragem.
A carta arbitral supre uma grave lacuna legal sobre a forma da comunicação entre árbitro e o Poder Judiciário. A carta arbitral faz com que as decisões sejam julgadas e executadas de forma mais célere (TUCCI, 2015).
Em seu artigo 174, o Novo Código de Processo Civil, dispões sobre a criação, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de conciliação e mediação, com o claro interesse de estimular essa prática, visando a solução consensual de conflitos envolvendo dois ou mais agentes de direito.
Soma-se a isso, que já há alguns anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que tem como objetivo conciliar o maior número possível de demandas localizadas em todos os tribunais do país.
Até o presente momento, pode-se dizer que a regulamentação da arbitragem e o incentivo a ela dado pelo novo Diploma, está sendo satisfatório, porém, como todo bom instituto, existem falhas que com o decorrer do tempo vão merecendo atenção, para que com isso a prática da arbitragem se aprimore cada vez mais, gerando ainda mais resultados favoráveis ao nosso ordenamento.
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