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Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor dos Cursos de Especialização em Direito Tributário

Por:   •  16/6/2023  •  Artigo  •  4.707 Palavras (19 Páginas)  •  87 Visualizações

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LUCAS GALVÃO DE BRITTO

Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor dos Cursos de Especialização em Direito Tributário da COGEAE/PUC-SP e do IBET Instituto Brasileiro

de Estudos Tributários. Advogado.

O LUGAR E O TRIBUTO

Ensaio sobre competência e definição do critério espacial na regra-matriz de incidência tributária

2014

Copyright © 2014 By Editora Noeses

Fundador e Editor-chefe: Paulo de Barros Carvalho Editora Assistente: Semíramis Oliveira

Gerente de Produção Editorial: Alessandra Arruda Arte e Diagramação: Denise Dearo

Designer de Capa: Ney Faustini Revisão: Semíramis Oliveira

CIP - BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ.[pic 5]

B86293        Britto, Lucas Galvão de. / O Lugar e o Tributo - São Paulo : Noeses, 2014.

220 p.

1. Direito. 2. Regra-matriz. 3. Incidência Tributária. I. Título.

CDU - 340[pic 6]

Setembro de 2014

Todos os direitos reservados

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Editora Noeses Ltda.

Tel/fax: 55 11 3666 6055 www.editoranoeses.com.br

O LUGAR E O TRIBUTO

classe, muito abrangente, figurariam as disposições a respeito da incidência dos tributos, aquelas que versam sobre a data do pagamento, outras sobre a obrigação de prestar declarações, que imputam multas, dispõem sobre parcelamentos, etc.

A demarcação da classe, se muito ampla, dificulta a for- mação de juízos precisos na medida em que compromete e homogeneidade do fenômeno analisado. Para que seja possível imprimir às proposições o detalhe pretendido, é preciso redu- zir a complexidade do objeto, o que, necessariamente, pressu- põe uma vez mais o exercício da atividade gnosiológica já chamada aqui de corte epistemológico. E no desempenho desse corte, selecionam-se certos objetos segundo critérios a serem estabelecidos, desprezando-se tudo que, no instante, não interesse à formação do critério.

Dessa forma, a partir do conjunto que se poderia, sem maiores cuidados, apontar como “normas jurídicas tributárias”, reservarei o uso dessa expressão para tratar apenas daquelas normas que digam respeito à incidência de tributos, traçando os critérios indispensáveis ao relato do fato jurídico tributário e da obrigação de pagar o tributo que ela implica.

  1. Regra-Matriz de Incidência Tributária

  1. “Expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico”

É possível afirmar que a regra-matriz de incidência tributária elaborada  por  PAULO  DE  BARROS  CARVALHO é locução que assume dois significados em sua teoria: (1) uma fórmula para a construção de um tipo de norma, consistindo numa técnica; (2) o produto da aplicação desta técnica, como em um estudo sobre a regra-matriz do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Numa e noutra, fala-se de norma jurídi- ca: na primeira, enquanto categoria científica, na segunda, como objeto do estudo já isolado pela aplicação, ao fenôme- no, dessa categoria; e, sendo norma jurídica, é “a expressão

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mínima e irredutível (com o perdão do pleonasmo) de manifes- tação do deôntico, com o sentido completo”.59 Mas que se quer dizer com isso?

Sendo expressão é mais que um simples juízo60 que faça um sujeito de um determinado conjunto de enunciados de um texto legal, na medida em que transcende a intrassubjetivida- de por meio da enunciação para alcançar a intersubjetividade. Ainda que assuma a forma de um juízo hipotético-condicional (se A, então B), uma norma só o é como tal quando esse juízo é exteriorizado como proposição. É preciso que o sujeito compe- tente produza enunciados, conforme as regras prescritas pelo sistema de direito positivo, para que se possa dizer que foi elaborada uma norma. Enquanto é juízo e está confinada aos limites da subjetividade do sujeito emissor, não é ainda norma, nada ordena, nada regula, nada obriga. Para tanto, é necessá- rio que seja ela recebida pelo sistema e seus destinatários e, para isso, deve ser exprimida pelos meios corretos.

É mínima e irredutível porque, faltando algum de seus elementos, não se conhecerá do comando prescrito em sua totalidade e, assim, não se saberá quando tem lugar a norma nem quem está obrigado ou quê deve ser feito. Em outras pa- lavras, diz-se assim porque a norma, para que possa cumprir sua função de ordenar condutas, deve corresponder ao con- junto formado por todas as partes de significação que possam orientar os destinatários no desenvolvimento de suas ações, de acordo com a mensagem juridicamente prescrita. Daí porque PAULO DE BARROS  CARVALHO  complementa  “com  o  sen- tido completo”.

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  1. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 531.
  2. Chama-se juízo à fórmula lógica que envolve dois ou mais conceitos, articulando-os um aos outros para sua formação. Reserva-se o termo proposi- ção à expressão de um juízo. Há entre juízo e proposição relação semelhante à dialética de forma e conteúdo.

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A expressão “manifestação do deôntico” é empregada para fazer alusão ao modo com o qual o termo antecedente está ligado ao termo consequente. Não o é por causalidade natural – pela cópula ôntica, porque “é” – mas por implicação deôntica, querendo com isso dizer-se que não se trata de re- lação descoberta na natureza, mas que é instituída por ato de vontade de um sujeito competente para produzir normas e, por isso, deve-ser.

  1. Da escola da “glorificação do fato gerador” ao estudo da norma jurídica tributária

Algumas linhas atrás, enunciei a fórmula básica da norma jurídica de KELSEN como tendo a seguinte estrutura D [ F  ( S’ R S” ) ]. Isto é, toda norma é uma síntese deôntica entre um termo antecedente, composto pela descrição de um fato (daí porque também é chamado de descritor e porque KELSEN descreveu-o, a princípio, com a expressão “se A é”), e outro consequente, que comporta a prescrição de uma relação entre, pelo menos, dois sujeitos, S’ e S”.

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