Análise de Acórdão do TJ-SP sobre Princípios do Direito Administrativo
Por: Erick Julio • 24/9/2015 • Trabalho acadêmico • 495 Palavras (2 Páginas) • 1.110 Visualizações
- Análise do Acórdão de 4 de junho de 2012 da 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJ-SP) dos autos de Apelação nº 0000179-76.2010.8.26.0488, da Comarca de Queluz em que o apelante é MARIO FABRI FILHO e o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Além do relator FRANCISCO VICENTE ROSSI, o julgamento do recurso teve a participação dos desembargadores AROLDO VIOTTI e OSCILD DE LIMA JÚNIOR
O acórdão em questão é referente a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito do município de Queluz-SP Mário Fabri Filho. O MP obteve a condenação do político, em primeira instância, por ato de improbidade administrativa, na aquisição de artefatos de cimento, sem abertura de licitação, para o calçamento de uma obra da cidade. Na ocasião, a Prefeitura dispensou o processo licitatório para a compra fracionada de bloquetes da empresa Eskelsen – Artefatos de Cimento Indústria e Comércio Ltda, no valor de R$ 43.366,15.
Logo de início o relator, citando jurisprudência do STJ (Resp 480.307/SP, Rel. Ministro Luiz Fux), aponta que não foi configurada a presença de má-fé do administrador público, que indique a presença de um comportamento desonesto e, portanto, não há que se falar em condenação por ato de improbidade administrativa. Apesar da compra ter sido feita de forma fracionada, para o relator não há comprovação de que houve dano ao erário.
Outro ponto destacado pelo desembargador Rossi é em relação à dispensa de licitação. Tal ausência de processo licitatório não ocorreu de forma irregular, segundo relator, uma vez que, não há evidências de que os produtos adquiridos foram feito em quantidade ou qualidade inferiores as descritas nas notas fiscais. O relator destaca ainda que se houvesse a indevida dispensa de licitação, essa não geraria automaticamente a existência de improbidade administrativa.
Em relação aos Princípios da Administração Pública, Rossi aponta que o ato discricionário do administrador não deve ser avaliado sem o Princípio da Razoabilidade, o Princípio da Boa-Fé e o Princípio da Moralidade. No caso em questão, a compra feita não fere os elementos da Razoabilidade, pois houve a Adequação, a Necessidade e a Proporcionalidade no ato do então prefeito, segundo o relator.
Tendo em vista que não foi comprovada a existência de má-fé, não há que se falar em violação a Boa-Fé e a Moralidade, já que como pontuam os princípios, a atuação do agente público residiu na boa-fé, na probidade, honradez e buscou o bem coletivo. É válido ressaltar que somente a boa-fé pode ser presumida e não a má-fé. Ainda segundo Rossi, se a má-fé é a premissa do ato ilegal e ímprobo, a violação ao Princípio da Ilegalidade só adquirirá status de improbidade, quando a conduta do agente ferir os princípios constitucionais da Administração Pública, o que não foi constatado.
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