Metodologia do trabalho cientifico
Por: NDembi • 26/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.130 Palavras (9 Páginas) • 240 Visualizações
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Índice
Introdução 3
Nascimento da Democracia 5
Defesa Bíblica 6
Fundamento e Conceito 7
O centro do Protestantismo 8
Conclusão 10
Bibliografia 10
Introdução
A parte introdutora trará presente o lugar do direito canónico no espaço da constituição, porém antes de dar início a abordagem temática farei menção ao recinto histórico, para melhor compreendermos como e quando surgiu a Igreja no âmbito do Direito.
O período vivido na antiga Roma são fontes de relevo histórico por apresentarem o princípio e as verdadeiras razões pela qual a igreja surgiu
fontes que esclarecem que a primeira prática religiosa foi exercida no Politeísmo ou crença a vários Deuses.
A Península Ibérica foi conquistada pelo império Romano, as práticas usos e costumes foram enraizadas em torno de todo o reino, contudo a doutrina esclarece que o reino foi reconquistado e os portugalenses assumem novamente o seu lugar no espaço. A história segue seu percurso, toma novo rumo, traça novos capítulos, encerra e abre portas novas, páginas são escritas e o futuro apresenta novos desafios.
A monarquia constitucional começou oficialmente com a constituição de 1822, pondo fim ao poder absoluto do principal protagonista desse período (Fontes Pereira de Melo), que implantou uma política de obras publicas com vista a desenvolver os meios de transporte. No entanto os anos seguintes assistiram à queda da Monarquia (1890-1910) e sucessivas instabilidades. Assim surgem novos Partidos tais como o partido socialista e o partido republicano. É abolida a Monarquia e instalada a República.
Portugal assiste em 1910 a implantação do regime republicano no decurso de um Governo provisório, procedendo medidas extremas na mudança da constituição. Sobre essa mudança o novo regime apresentou a substituição da doutrina cristã pela educação cívica e aprovação da lei do divorcio.
O art.º segundo da lei de separação de 1910 estatui:
“A partir da publicação do presente decreto, com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português.”
O art.º quarto ressalva:
“A república não reconhece, não sustenta cultos algum e por isso, a partir do dia 1 de julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do Estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas ao exercício dos cultos.”
Sob a separação do Estado e da igreja o Estado estava pronto para despir as vestes da aliança e percorrer um novo rumo agora separados.
Esta realidade é assistida a 20 de abril de 1911. Formalmente a estrutura eclesiástica e estatal destituem-se com base no decreto conhecido como lei de separação inspirado na lei separação Francesa de 9 de dezembro de 1905.
Em 1905, o parlamento francês promulga a lei que postula a separação da igreja e do estado, projeto de iniciativa do deputado socialista Aristide Briand com apoio dos governantes.
A lei se aplicava ás quatro confissões então representadas em França:
- Catolicismo;
- Protestantismo
- Luteranismo
- Calvinismo e judaísmo
Encerrava 25 anos de violentas tensões entre o poder republicano e a igreja católica, um e outro disputando o magistério moral sobre a sociedade.
A lei de separação pós fim unilateralmente a concordata napoleónica de 1801 que regia as relações entre o governo e a igreja católica.
O Estado deixou de fazer parte do corpo da igreja mantendo-se distante da mesa da reconciliação. A lei da separação trouxe reações que merecem um ponto de ressalvo, o clima de instabilidade política é sentido em torno da a comunidade social e episcopal.
Importa frisar que alguns bispos não tendo aceite os conteúdos do diploma foram desterrados das suas dioceses a convite do Governo e outros foram presos. A hostilidade foi sentida na pele.
A implantação da lei da separação não trouxe nenhuma contribuição benéfica para as duas instituições.
Em 1933 foi formalmente consagrada o princípio da liberdade religiosa o exposto constitutivo da lei vejente no artigo 45 estatui que é livre o culto publico ou particular de todas as religiões podendo as mesmas organizar-se livremente em harmonia com as normas da sua hierarquia.
Sobre contexto do mesmo art.º visa esclarecer que a liberdade é inviolável ninguém pode por em causa, ser perseguido, privado de um direito ou isento de uma obrigação ou dever cívico.
Em 1940 a mesa é servida com um banquete de proximidade entre o estado e a igreja, selados compromisso de amizade pessoal entre a mais alta figura do regime, Oliveira Salazar e o cardeal Patriarcal de Lisboa (Gonçalves Cerejeira) serviram para fechar o conflito e selar um acordo de amizade.
O povo marchou em harmonia a 25 de Abril pautando as cores da liberdade, na terra da fraternidade nasce a Democracia.
Nascimento da Democracia
Portugal acorda em viva voz com rosto de igualdade e irmandade fraterna, um novo acervo constitutivo é assegurado conferindo direitos fundamentais aos cidadãos.
Os princípios basilares da democracia, o primado do estado de direito democrático abria caminho para uma sociedade socialista. No respeito da vontade do povo português, a 2 de abril é aprovada a nova constituição da república.
Mudanças foram tomadas, o princípio de igualdade é assegurado como primado nos preceitos legais. O princípio da igualdade não significa que se trate todos da mesma maneira.
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