Ministério Público e Suas Prerrogativas
Por: Giulia Teixeira • 25/6/2020 • Dissertação • 811 Palavras (4 Páginas) • 137 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Direito
Resenha Crítica de Caso
GIULIA CHAVES TEIXEIRA
Trabalho da disciplina Processo Penal I
Tutor: Prof. Bruno Torchia
Belo Horizonte
2020
O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ab initio, para que possamos dissertar acerca do poder investigatório do Ministério Público, devemos esclarecer alguns pontos, sendo o principal deles o fato de que o MP não faz parte dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, mas, obviamente, está diretamente relacionado com todos eles.
Conforme dispõe o artigo 127 da CF/88, o Ministério Público deve defender a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e os interesses individuais indisponíveis.
Cumpre esclarecer que, em que pese a Carta Magna brasileira conceder poderes ao MP, somente em maio de 2015 o STF reconheceu a competência constitucional do MP para promover investigações de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
Ressalta-se que a ação penal é a principal ferramenta que o MP possui para proteger o sistema jurídico e, ainda, para termos uma persecução penal justa é de extrema necessidade que o poder de investigação criminal não se concentre somente em apenas um órgão.
Dessa forma, podemos chegar a conclusão de que conceder ao Ministério Público o poder investigatório não significa que este apodera-se da atribuição da polícia judiciária, mas sim, somente como uma forma do Ministério de exercer de forma mais eficaz uma de suas funções, para que, assim, tenhamos uma persecução penal mais justa e condizente com os princípios fundamentais constitucionais defendidos pelo nosso Estado.
Ato contínuo, verifica-se no artigo 5, LV da CF/88, os seguintes dizeres: garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Realizando uma interpretação de forma literal, se consideramos que os investigados de um inquérito ainda não são litigantes ou até mesmo acusados e, ainda, pelo procedimento não ser considerado um processo em si.
Analisando as doutrinas majoritárias, tal entendimento é completamente afastado quando não só consideramos que termo processo abarca o procedimento, já tendo o legislador em outras oportunidades empregado a palavra em sentido amplo, tal como no Código de Processo Penal.
Tendo em vista que o contraditório consiste no acesso às informações e que a ampla defesa é a manifestação dos acusados, seja pessoal ou por meio defensor, resta implícito tais direitos são deferidos ao investigado no curso do inquérito.
Esclarece-se que, no processo penal, a paridade das armas consiste na garantia de igual oportunidade para ambas as partes. Considerando que ambas as partes possuem igual interesse na resolução do conflito, deve haver entre elas uma isonomia na relação processual, demonstrando, assim, a suma importância do princípio em questão.
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