Modelo Ação Trabalhista com Pedido Insalubridade
Por: José Lopes Farias • 13/8/2016 • Trabalho acadêmico • 4.381 Palavras (18 Páginas) • 738 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAISO DE GOIAS.
MARIA ROSANA JANUARIO ALVES, brasileira, solteira, varredoura de rua, portadora da cédula de identidade n° 408.7273 SSP/GO e inscrita no CPF/MF n° 539.947.101-97, residente e domiciliada na Quadra 49 Lote 09, RESIDENCIAL ANGICO, PARQUE ESTRELA DALVA XI, CEP: 72.906-430 – SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - GO, , por seu procurador regularmente constituído, devidamente qualificado no incluso instrumento de mandato procuratório, com sede na Quadra 96 – E Lote 06, Centro, Santo Antonio do Descoberto - GO, CEP: 72.900-238, onde inclusive recebe as intimações de praxe desta Justiça Especializada, vem à presença de V.Ex.ª, respeitosamente, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- RITO ORDINÁRIO -
em face de AMBIENTAL COLETA E SERVIÇOS EIRELI - ME., com inscrição no CNPJ sob n.º 21.118.148|0001-03, com endereço para receber notificação na Quadra 63 Lote 18, Centro, Santo Antonio do Descoberto – GO; CEP: 72.900-330 e MUNICIPIO DE SANTO ANTONO DO DESCOBERTO(PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO), pessoa jurídica de direito publico regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 00.097.857/0001-71, com endereço para receber notificação no AREA ESPECIAL QUADRA 41|42, CEP 72.900-304 – CENTRO – SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - GO, pelas seguintes razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
1. A laborista foi admitida nos serviços da primeira reclamada em 01|07|2015, para prestar serviços para a segunda reclamada, sem registro na CTPS, exercendo a função de varredoura de rua (garri), com salário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
2. A reclamante laborava de segunda a sexta das 07h00min as 16h00min e no sábado das 07h00min as 12h00min, com uma hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação, portanto a autora laborava 01 horas extra em cada sábado da semana durante todo o pacto laboral, fazendo jus ao recebimento das horas extraordinárias conforme previsto na CLT e CF
3. No período de trabalho a Reclamada nunca recebeu vale transporte e nem ticket alimentação. Também nunca recebeu os contracheques durante o período laborado.
4. Como a trabalhadora não teve sua CTPS assinada, não foi feitos os recolhimentos fundiários e previdenciários. Com tal pratica a reclamada esta lesando os cofres públicos.
5. A reclamada sempre atrasou os pagamentos durante o pacto laboral, visto que a reclamante tem 3 salários retidos pela reclamada referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2015, alem do saldo de salário de 28 dias do mês de novembro de 2015.
6. Porem no dia 28 de Novembro de 2015, a reclamada foi dispensada de seu trabalho sem mesmo receber copia do aviso prévio. A reclamante procurou a primeira reclamada para receber suas verbas resilitorias porem foi informada que não teria direito de receber nenhum valor. Desta forma a reclamante não aguentou mais tamanha humilhação e desrespeito com sua pessoa e não restando alternativa a reclamante a não ser pleitear em sede judicial o reconhecimento de seu vinculo empregatício, bem como o recebimento de suas verbas resilitorias.
DOS DIREITOS
I – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA
A segunda reclamada contratou os serviços da primeira reclamada para executar os serviços de limpeza urbana do município, desta forma a primeira reclamada contratou os serviços da autora para varrer ruas na área de limpeza urbana, serviço este excelência que entendo que seja atividade fim do município.
O Reclamante prestou serviços na varrição das vias publicas do município e nas adjacências dos distritos do município tais como cidade eclética.
Nos termos da Súmula 331 do C. TST, em seus incisos IV e VI, os tomadores de serviços são responsabilizados pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, contanto que participem da relação processual.
Tais elementos restam plenamente caracterizados, uma vez que a segunda reclamada contratou serviços de limpeza urbana com a primeira reclamada e não fiscalizou o cumprimento da legislação, requisito indispensável para afastar a responsabilidade subsidiária. Portanto, em razão da culpa in eligendo e culpa in vigilando, a segunda reclamada deverá ser condenada de forma subsidiária sobre os créditos decorrentes da presente ação, nos termos da Súmula 331/TST.
II – DO RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATICIO
- A reclamante pleiteia o reconhecimento do vinculo empregatício com a primeira reclamada visto que a mesma prestou serviços para a mesma do dia 01|07|2015 a 28|11|2015. Data de sua dispensa imotivada. Razão pela qual requer que seja reconhecido o vinculo empregatício com a primeira reclamada, eis que preenchidos os requisitos do vinculo empregatício elencados no artigo 3º da CLT.
- A autora trabalhava de forma não eventual visto que a reclamante trabalhava de forma continua de segunda a sexta das 07h00min as 16h00min e nos sábado das 07h00min as 12h00min.
- O trabalho exercido pela reclamada era de forma pessoal, sendo ela própria quem exercia seu trabalho diário varrendo as ruas.
- A autora recebia uma contraprestação pecuniária pelo desempenho de seu labor, visto que a reclamada a remunerava pelos serviços prestados.
- Conforme acima exposto resta configurado o vinculo empregatício visto que a autora preencheu todos os requisitos de empregado elencados no artigo 3º da CLT.
III – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
1. Durante o período de trabalho, a primeira reclamada nunca depositou nenhum valor na conta vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS).
2. A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:
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