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Por:   •  4/6/2015  •  Monografia  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  664 Visualizações

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Etapa 2

Passo 1:

José dos Santos Carvalho Filho classifica as categorias de Agentes Públicos em três espécies, quais sejam:

  1. Agentes Políticos: São aqueles agentes públicos que executam as ordens tracadas pelo Poder Público.

São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. Caracterizam-se por terem funcoes de direcao e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. (Manual de Direito Administrativo/José dos Santos Carvalho Filho – 25. Ed.rev.,ampl. E atual – Sao Paulo: Atlas, 2012, página 584).

  1. Agentes Particulares Colaboradores: São determinados Agentes Públicos que, embora executam algumas funções que podem se qualificar como públicas, nao deixam de ser considerados particulares. Um exemplo clássico sao aquelas pessoas que exercem a função de Jurado perante o Tribunal do Júri.

  1. Servidores Públicos: São os agentes que estao vinculados ao Estado de forma permanente e integram a Administração Pública Direta, as autarquias e as fundações públicas autárquicas.

Por outro lado, Hely Lopes Meirelles reparte o gênero Agentes Públicos em cinco espécies. Vejamos:

  1. Agentes Políticos: São os componentes do Governo nos seus primeiros escaloes, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissoes por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições Constitucionais. (Direito Administrativo Brasileiro/Hely Lopes Meirelles – 38 ed. – Malheiros Editores, 2012 – páginas 77).

Nesta espécie de Agentes Públicos verifica-se os Chefes do Poder Executivo e seus auxiliares, sendo estes Ministros e Secretários de Estado e de Municípios, membros das corporações Legislativas, entre outros.

  1. Agentes Administrativos: São aqueles agentes públicos que estão vinculados ao Estado por relações profissionais, sujeitos ao regime jurídicos determinado pela entidade estatal que a servem. Essa espécie se subdivide em servidores públicos concursados, servidores públicos exercentes de cargos  ou empregos em comissão e servidores temporários.

  1. Agentes Honoríficos: são "cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem os chamados múnus público, ou serviços relevantes. (Direito Administrativo Brasileiro/Hely Lopes Meirelles – 38 ed. – Malheiros Editores, 2012 – páginas 81).

  1. Agentes Delegados: São particulares que executam determinada atividade, obra ou serviço público, os quais as realizam por sua conta e risco. Nessa espécie temos como exemplo os concessionários e permissionários de obras.
  1. Agentes Credenciados: São os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. (Direito Administrativo Brasileiro/Hely Lopes Meirelles – 38 ed. – Malheiros Editores, 2012 – páginas 83).

Por fim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ramifica o gênero Agente Público em quatro espécies.

  1. Agentes Políticos: São os Agentes Políticos que exercem atividades típicas de governo e exercem mandato mediante prévia eleição.

  1. Servidores Públicos: As pessoas físicas que prestam servicos ao Estado e as entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. (Direito Administrativo/ Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 25 ed. – Sao Paulo: Atlas, 2012, página 583).

Esta categeria se subdivide em servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários.

  1. Militares:  Esta espécie abrange os Militares das Forcas Armadas, as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

  1. Particulares em Colaboração com o Poder Público: Sao os Agentes Públicos que, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração, prestar serviços ao Estado. Tal categoria se subdivide em delegação do Poder Público, mediante requisição, nomeação ou designação ou como gestores de negócio.

Conforme se observa na pesquisa em epígrafe, é notório que a classificação das categorias de Agentes Públicos que tem maior ramificação e abrangência é a realizado pelo doutrinador Hely Lopes Meirelles. Embora os demais doutrinadores tenham em sua obra uma classificação menor, é certo dizer que os gêneros divididos por estes, abragem a classificação apresentada por Hely Lopes Meirelles, tendo somente algumas peculiaridades a serem demonstradas.

Os três doutrinadores entendem que Agente Político é uma espécie de Agentes Públicos. Por outro lado, referidos doutrinadores discordam no tocante a espécie Particulares em Colaboração com o Poder Público, sendo certo que Hely Lopes Meirelles nao a reconhece como uma categoria de Agentes Públicos.

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