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Modificações do novo código civil

Por:   •  26/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  250 Visualizações

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  1. MODIFICAÇÕES RELACIONADAS AOS RECURSOS COM O ADVENTO DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL

O recursos hoje são remédios jurídicos que boa parte da comunidade jurídica entendem que os recursos são instrumentos de uso endoprocessual, ou seja, tudo aquilo que está no processo, na peça inicia.

 Houve modificações pertinente ao novo Código de Processo Civil -  CPC, dentre elas podemos destacar a regra do recurso não que impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso.

Nas normas podemos concluir que em regra, os recursos são dotados do efeito suspensivo, de modo que a decisão por eles atacadas produz efeitos imediatos, que permitem a fixação e execução fundada em título provisório.

Com o novo CPC, o apelado poderá formular o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença, sem ter prejuízo da possibilidade do vencido solicitar atribuição dos efeitos suspensivos.

Padronizou o prazo geral para interposição de recursos, tenho como fixação, em 15 dias uteis, fazendo exceção para os recursos de embargos de declaração que terá como prazo 5 dias uteis.

Entretanto as modificações no novo CPC, foi mantido a orientação que recursos interpostos por um litisconsorte a todos aproveita, isso caso haja solidariedade passiva; o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, isto, quando, as defesas opostas ao credor forem comuns.

Com relaçao à obrigação, foi mantida a regra das custas recursais, que deverão serem realizados no ato da interposição do recurso.

Houve também acrescemos de quatro novas regras junto ao novo CPC, que são: 1) caso o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, será intimado na pessoa de seu advogado, irá ser recolhido em dobro, sob pena de deserção, ou seja, ter o abandono processual pelas partes em decorrência do não recolhimento das custas devidas, em prazo regimental; 2) prevê a vedação de se complementar casado haja insuficiência parcial do preparo; 3) dispensa do preparo em autos eletrônicos e 4) preenchimento equivocado da guia de custas, não será aplicado a pena de deserção, onde o relator, na hipótese de dúvidas do valor do reenchimento terá 5 dias para sanar o erro.

Segui principais mudanças em relação aos recursos:

  • Apelação  - Assim como os demais recursos, exceto embargos de declaração, o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis perante o juízo de 1º grau. O juízo de admissibilidade da apelação, que antes era exercido tanto pelo juízo de 1º quanto de 2º grau foi transferido para o Tribunal, que o fará com exclusividade, em prestígio ao princípio da economia processual. Dessa forma, o juízo de 1º grau será responsável apenas pelo processamento da apelação e remessa dos autos ao Tribunal. Destaca-se a questão do efeito suspensivo. No intuito de conferir maior rapidez à obtenção da tutela pelo jurisdicionado, houve uma tentativa de exclusão do efeito suspensivo da apelação, a fim de que toda sentença produzisse efeitos imediatos, salvo em casos excepcionais de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e desde que ficasse demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos quais o Tribunal poderia conceder o efeito suspensivo.
  • Agravo de Instrumento - No atual CPC, são previstas duas espécies de Agravo. Em regra, usa-se o Agravo Retido, porém, o projeto do Novo Código de Processo Civil, o eliminou e prevê apenas o Agravo de Instrumento. O CPC em vigor estabelece o cabimento do Agravo de Instrumento em duas situações: a) contra decisão que apenas não receba a apelação ou a receba em efeito impróprio; b) contra decisão suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. Atualmente o novo CPC contém 10 incisos que indicam as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento: a) tutelas de urgência ou da evidência; b) mérito da causa; c) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; d) incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; e) gratuidade de justiça; f) exibição de posse de documento ou coisa; g) exclusão de litisconsorte por ilegitimidade; h) limitação de litisconsórcio;
  1. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; e j) outros casos expressamente referidos em lei. 
  • Agravo Interno - O agravo interno passou a ser elencado expressamente entre os recursos, no art. 948 do projeto, mantendo-se sua finalidade de levar ao conhecimento do órgão colegiado competente a decisão monocrática do relator. Tal recurso está no novo CPC, substituindo os Embargos Infringentes. 
  • Embargos de Declaração - Foram feitas alterações nesse recurso. Uma delas foi o acréscimo de hipóteses de cabimentos admitidas. O novo CPC prevê expressamente a correção do erro material como uma nova hipótese de cabimento, antes já admitidas por alguns tribunais, mas não expressa no CPC em vigência. Outra mudança interessante é sobre a previsão expressa da possibilidade de imprimir efeitos modificativos aos embargos de declaração, ocorrida em virtude da correção do vício, condicionada à oitiva da parte contrária. Apesar das alterações feitas nos prazos dos outros recursos, os Embargos de Declaração continuam com o prazo de cinco dias.
  • Recurso Ordinário - No que tange ao Recurso Ordinário o novo código é mais descritivo quanto a sua aplicabilidade limitando-o aos casos em que a decisão for denegatória. O prazo do recurso Ordinário, no novo CPC é de quinze dias.
  • Recursos Especial e Extraordinário - Em relação a esses recursos, houve alteração na forma processual, com a finalidade de se adaptar às mudanças do próprio código, por isso destaca-se o Incidente de Recursos Repetitivos. O anteprojeto dispõe acerca de normas que estimulam a uniformização e a estabilização da jurisprudência, notadamente em casos de causas repetitivas. 
    No que tange ao recurso Especial e Extraordinário alterou a possibilidade do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça desconsiderar ou determinar o saneamento de vício formal existente no recurso, desde que o vício não se repute grave. Ainda com o objetivo de fortalecer a função destas cortes em garantir a unidade do Direito, o projeto facilita a comunicação entre o Supremo Tribunal Federal e oSuperior Tribunal de Justiça, possibilitando o envio dos recursos equivocados entre as cortes (arts. 986 e 987). Assim, se o recurso especial versar sobre questão constitucional, este será enviado ao Supremo Tribunal Federal, mediante um prévio aditamento sobre a questão da repercussão geral. E se o recurso extraordinário versar sobre questão legal, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
    O projeto também exige que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça ao julgarem o recurso extraordinário e especial, examinem todas as questões de direito que compõem os fundamentos do recurso e das contrarrazões, independentemente de outro recurso (art. 988). No dizer de Marinoni (2010, p.188) “trata-se de disposição que visa ao exame da controvérsia por todos os seus ângulos, objetivando, assim, completa apreciação da causa constitucional ou da causa federal”.
  • Agravo de Admissão - Este recurso não tem previsão no rol dos recursos do artigo 496 do atual Código de Processo Civil e também não era previsto no Anteprojeto do novo CPC, porém foi uma novidade inserida pelo Senado Federal. O Agravo de Admissão dá-se na forma do regimento interno dos tribunais. É o recurso cabível da decisão de não admissão do recurso extraordinário e especial pelo tribunal de origem. Vale mencionar que o agravo de admissão prescinde de preparo.
  • Embargos de Divergência - O embargo de divergência tem por finalidade uniformizar internamente a jurisprudência dos tribunais superiores, independentemente se adivergência resulta do julgamento do recurso ou de ação originária. Cabem embargos de divergência da decisão de turma que em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito; em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade; em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial (art. 997).


Conclui-se que o do novo código de processo civil, traz em seu texto reduz a possibilidade de recursos, obriga julgamento de ações em ordem cronológica e determina que ações sobre o mesmo tema sejam paralisadas até julgamento por instância superior.

Ainda em relação aos recurso o NOVO CPC, prevê multa para as partes quando o juiz constatar que o recurso é utilizado como forma de protelar o fim da ação. Retira a possibilidade de agravo de instrumento para decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc). Acaba com o embargo infringente, no caso de decisão não unânime, mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição.

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