Monografia Sobre o Cheque
Por: 248424 • 3/6/2017 • Monografia • 6.094 Palavras (25 Páginas) • 372 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O cheque é uma ordem de pagamento à vista revestido de determinadas formalidades legais, passada a favor próprio ou de terceiros, contra comerciantes, que geralmente são banqueiros, que estão em poder de fundos disponíveis. Portanto, o cheque é um título de crédito que é usado como simples meio de pagamento através da retirada de fundo disponível que o emitente há de ter em poder do sacado.
Como a letra de câmbio, os historiadores atribuem ao cheque uma origem antiquíssima, vislumbrando o seu embrião no mandato oral ou escrito de pagamento ou na delegação: em vez de entregar dinheiro a uma pessoa, envia, delega a outra a quem dá a ordem de entregar ao portador a quantia que deveria ser dada a ela. Sob esse aspecto, pode-se dizer que o cheque é tão antigo como o comércio.[1]
1.1. FONEMA E SIGNIFICADO
Cheque é um vocábulo derivado do inglês check, do verbo to check (confrontar, examinar), tendo o significado de ordem ao portador, bilhete.
O cheque nas suas diversas teorias, ora é apresentado como um mandato, cessão de crédito, delegação, ora como estipulação para outro, ou indicação de pagamento, mas o entendimento dominante é aquele que diz que o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra a pessoa que mantém ou possui fundos que são do emitente e se acham à sua disposição[2].
1.2. NOÇÕES GERAIS
É muito difícil de se dizer quando o cheque teve origem, existem indícios de que no Egito antigo já haviam certos documentos com as suas características de cheque, mas é mais versada a sua procedência a partir da segunda metade da Idade Média em vários países da Europa, quando era possível se ver ordens de pagamento contra bancos com as características dos cheques atuais, como, por exemplo, a possibilidade deles circularem e a responsabilidade dos que nela lançavam suas assinaturas.
Mas foi na Inglaterra que o uso do cheque se aperfeiçoou. Em 1557, Tomas Grescham, introduziu a idéia, verificando-se a sua maior expansão no século XII, com as Goldsmith notes, por onde banqueiros autorizavam a emissão de títulos nominativos ou à ordem, que eram pagos
no ato da apresentação.
O uso deste título de crédito passou da Inglaterra para os Estados Unidos e foi tomado como exemplo por outros países em todo o mundo.
Na França, desde 1826, eram usados os “mandatos bancários”, por onde os clientes poderiam retirar dinheiro do Banco da França, e os “mandatos vermelhos”, por onde estes faziam transferências entre as contas.
A França foi o primeiro país a promulgar uma lei especial sobre cheques. Ainda que a prática mercantil do cheque já estivesse muito radicada nos costumes ingleses, como a extensão e variedade das decisões dos tribunais britânicos faz presumir, cabe à França o indiscutível mérito de, pela primeira vez, haver reunido em um corpo legislativo sistemático, as lições da prática mercantil.[3]
Foi a lei de 14 de junho de 1865 que primeiro regulou o cheque na França. Essa lei bem definia o cheque como “escrito que, sob a forma de um mandato de pagamento, serve ao emitente para retirar, a seu favor ou a favor de um terceiro, todo ou parte dos fundos existentes no crédito de sua conta em poder do sacado, e disponíveis”.[4]
Essa lei foi posteriormente modificada pelas leis fiscais de 23 de agosto de 1871 e 19 de fevereiro de 1874. Mais tarde novas alterações foram introduzidas na legislação sobre o cheque, pelas leis de
30 de dezembro de 1911, de 26 de fevereiro de 1917, de 2 de agosto de 1926 e, finalmente, pelo Decreto-lei de 30 de outubro de 1935, que adotou os princípios da Lei Uniforme resultante da Conferência de Genebra de 1931, sendo certo que as Convenções dessa Conferência só foram ratificadas pela França pela lei de 8 de abril de 1936. Mesmo assim, a lei de 1935 foi, posteriormente, muito modificada.[5]
Abreviadamente, o mais correto é afirmar que o cheque foi conhecido por esse nome nos fins do século XVII na Inglaterra, tornando-se comum o seu uso pelas grandes instituições de crédito na metade do século XIX, tendo significativa função econômica, evitando o uso constante de dinheiro em espécie.
No Brasil, a primeira menção que se tem sobre o uso do cheque é constante do Regulamento do Banco da Província da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 438, de 13 de novembro de 1845. Verifica-se, também, que a Lei nº 1.083, de 22 de agosto de 1860, se referia ao cheque, apesar de não usar a palavra “cheque” e sim “recibos” ou “mandatos ao portador”. Haviam, além disso, algumas disposições causais na Lei nº 149-B, de 1983, e o Decreto nº 177-A, de 15 de setembro desse mesmo ano. No entanto, a legislação era precária, confusa, fragmentária até a promulgação do Decreto nº 2.591, de 07 de agosto de 1912, que teve vigência até a promulgação da Lei 7.357, de 02 de setembro de 1985, atualmente em vigência em nosso país, sendo importante, ainda, lembrar que o Brasil em 1942 aderiu ao Estatuto Internacional do Cheque que é decorrente das conclusões da Conferência de Genebra de 1931.
Também é bom lembrar que permanecem em vigor, mesmo com o advento da Lei 7.357/85, o Decreto nº 22.924, de 12 de julho de 1934, que permiti a emissão de cheques contra o próprio banco; o Decreto 22.393, de 25 de janeiro de 1933, que dispõe que somente o mês deve ser escrito por extenso; a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que determina o mercado de capitais e a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fala sobre a reforma bancária, além do grande número de circulares e portarias do Conselho Monetário Nacional.
Vale mencionar para registro histórico que a Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, foi resultado de um Projeto oriundo do Executivo – mais precisamente do Banco Central do Brasil – dando tratamento unitário à disciplina legal do cheque, por meio da integração das disposições da Lei Uniforme aceita pelo Governo brasileiro, às normas que já vigiam entre nós, como as do Decreto nº 2.591/1912, do Decreto nº 22.924, de 12-07-1933, além de outras inovações introduzidas. Certamente que a promulgação dessa lei representa um grande avanço, evitando a duplicidade antes existente, o que não era de molde a oferecer certeza e segurança em matéria jurídica tão relevante como esta.[6]
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