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MÓDULO – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  22/8/2018  •  Seminário  •  424 Palavras (2 Páginas)  •  251 Visualizações

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IBET – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO II

  1. Exigibilidade significa que o crédito é exigível e, assim, possível ser cobrado. Suspender a exigibilidade tem o efeito de obstar a prática de atos que visem a cobrança do crédito, não interferindo no crédito em si, mas nos atos de cobrança. A exigibilidade surge após a constituição do crédito que se dá com o ato de lançamento.  Como a suspensão de exigibilidade trata apenas dos atos de cobrança, não interferindo no crédito, é possível realizar, mesmo com a suspensão, o lançamento deste, no entanto, impedido está sua inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal.  
  2. A expressão “crédito tributário” foi utilizada no sentido de núcleo da relação jurídica que se forma, verificando o valor desta. A expressão agrega tudo, abarcando, assim, principal, multa, juros etc..
  3. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencadas no art. 151, do CTN não são taxativas. As espécies de tutela provisória previstas no CPC se aplicam ao Processo Tributário e possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito.    
  4. Conforme leciona a professora Maria Leonor, o depósito é voluntário, trata-se de uma faculdade do contribuinte e independe de qualquer medida administrativa ou jurídica. De acordo com Maria Leonor, o levantamento do depósito judicial não está vinculado ao êxito da ação pelo contribuinte, posto que foi realizado de maneira voluntária pelo este. O poder judiciário, no entanto, tem decidido pela vinculação do levantamento do depósito ao êxito da ação por parte do contribuinte.  
  5. A tutela antecipada é de cunho satisfativo, sua decisão antecipa os resultados que só seriam obtidos após o fim do processo. A tutela cautelar tem por objetivo assegurar os resultados até o término do processo.

Conforme dispõe Paulo Conrado, inicialmente, não seria possível dizer ser admissível em mandado de segurança tutelas antecipada, posto que liminar em mandado de segurança é submodelo de cautelar e não satisfatória. No mais, arremata afirmando que é possível a concessão da tutela de evidência em caráter de liminar como acontece nos casos de mandado de segurança. Observando, para tanto, em ambos os casos, as restrições impostas pelo artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (atual diploma de regência do mandado de segurança).  

  1. É possível o restabelecimento dos efeitos da liminar com o recebimento da apelação em seu duplo efeito. Não há incidência de multas em relação ao período em que o crédito esteve suspenso, já os juros moratórios irão incidir.

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