MÓDULO I – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: nathchamas • 25/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.882 Palavras (8 Páginas) • 265 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
MÓDULO I – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO VI – ICMS SERVIÇOS
NATALIA CHAMAS SILVEIRA
31/05/2014
- Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS – Serviços.
A Constituição Federal reservou para os Estados e para o Distrito Federal, mais especificamente em seu inciso II do artigo 155, a competência para instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação , ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Dessa forma, pode-se concluir que o ICMS possui 3 regras-matrizes de incidência tributaria, sendo que dentre essas duas são referentes ao ICMS – Serviço.
ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Hipótese [CM (v+c) . Ce . Ct)
Critério Material: prestar serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
Critério Espacial: limites territoriais dos Estado ou do Distrito Federal;
Critério Temporal: momento da prestação efetiva do serviço de comunicação
Consequente [Cp (Sa + Sp) . Cq (bcxal)]
Critério Pessoal: Sujeito Ativo (Sa) – Estado ou o Distrito Federal; Sujeito Passivo (Sp) – subdividido entre Contribuinte de Fato – consumidor e o Contribuinte de direito - prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
Critério Quantitativo: Base de Cálculo (bc) – é o valor atribuído à prestação do serviço de transporte; Alíquota (al) – poderá ser a interna – nas prestações de serviços de transporte intermunicipais – ou a externa – para a prestações de serviço de transporte interestadual.
ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Hipótese [CM (v+c) . Ce . Ct)
Critério Material: prestar serviço de comunicação;
Critério Espacial: a Lei Kandir dispõe diversos critérios espacial para cada tipo de serviço de comunicação prestado. Dessa feita, existem 4 critérios espaciais do ICMS – Comunicação, in verbis:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
Critério Temporal: momento da efetiva prestação do serviço de comunicação.
Consequente [Cp (Sa + Sp) . Cq (bcxal)]
Critério Pessoal: Sujeito Ativo (Sa) – Estado ou o Distrito Federal; Sujeito Passivo (Sp) – é subdividido entre Contribuinte de Fato – consumidor final e o Contribuinte de direito – Prestador do serviço de comunicação;
Critério Quantitativo: Base de Cálculo (bc) – é o valor da operação; Alíquota (al) – prevista no regulamento do Imposto.
- Que é “prestação de serviços de comunicação”? Responda explicando: que é “prestação de serviços” e que é “comunicação”.
Conforme já explicitado pela questão, para que seja possível determinar o conceito de prestação de serviços de comunicação, mister se faz esclarecer o conceito de “prestação de serviço” e de comunicação”.
Considerando o brilhantismo do Dr. José Eduardo Soares de Melo, em sua obra ICMS – Teoria e Prática, utilizaremo-nos das conceituações por ele utilizadas para concluirmos, ao final, o conceito de “prestação de serviços de comunicação.
Para o citado autor, em suma, a comunicação possui o significado de: ato ou efeito de comunicar-se; ato ou efeito de transmitir e receber mensagens e, tecnicamente, a transferência de informação entre usuário e processo.
Dessa feita, conclui-se que para haja a comunicação necessária a existência concomitante de quatro elementos: emissor, mensagem, canal e receptor.
Para que a comunicação possa ser efetivada, é imprescindível a existência de uma “empresa que mantém em funcionamento o sistema de comunicações consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites, etc” (MELO, 2004).
Analisando as conceituações acima expostas, podemos concluir que “prestação de serviços de comunicação” é a efetiva utilização de um sistema de comunicação pelo qual o transmissor envia uma mensagem para o receptor.
- Na sua opinião há incidência de ICMS nas operações abaixo? Justifique (vide anexos I, II e III);
- Provedor de acesso à internet;
Para que se possa analisar a possibilidade da incidência do ICMS sobre a utilização do provedor de acesso à internet, mister se faz analisarmos se tal serviço pode ser caracterizado como uma atividade de valor adicionado.
Para José Eduardo Soares de Melo (MELO, 2004), o provedor de acesso à internet “é atividade que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações”, consoante o disposto na Portaria nº 148/95 do Ministro das Cmunicações.
Dessa forma, ao caracterizar o provedor de internet como uma atividade que acrescenta valor à uma serviço já existente, o constitui como serviço de valor de adicionado, não passíveis de incidência de ICMS já que não configuram serviço de telecomunicações.
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