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Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário

Por:   •  25/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  466 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

 Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário

Relatório

Seminário VI

ICMS – SERVIÇOS

Presidente

Paulo de Barros Carvalho

Coordenadora

Priscila de Souza

Coordenadora local

Nélida Cristina dos Santos

Aluno

Rafael Medeiros da Cunha

Questões

1 – Que se entende por serviço de comunicação? Qual sua opinião a respeito da prestação de serviço de comunicação visual (outdoor) estritamente local, que não ultrapassa os limites territoriais do município, deve ser tributada pelo ISS ou ICMS? Os Serviços de difusão e radiodifusão e propagandas estão compreendidos no conceito de serviços de comunicação passiveis de tributação pelo ICMS? Fundamente.

        

        Parte a) o que se entende por serviço de comunicação.

         Grupo 1 – é um ato ou negócio que jurídico que tem por objeto serviço de comunicação, empreendido em beneficio a outrem, onde há serviço de comunicação quando houver um receptor determinado e uma remuneração diretamente relacionada a interação entre ele e o emissor

        Grupo 2 – Segue

        Grupo 3 – Segue.

Parte b) - Outdoor

        Grupo 1 – O limite territorial apenas interfere no ICMS transportes, não deve ser tributado por iss, pois não é serviço, e não é tributado por ICMS pois não há receptor determinado, não há relação comunicacional e, portanto, não é serviço de comunicação.

        Grupo 2 – segue grupo 1, acrescenta que se trata de cessão de direito de uso, locação, obrigação de fazer.

Grupo 3 – Divergência, parte acompanha o grupo 1 e 2, outra parte acredita que a comunicação por outdoor é um serviço de comunicação tributado pelo ICMS.

Parte 3 – Difusão, Radiodifusão e propaganda

Grupo 1 – Não os serviços listados não estão compreendidos no conceito de serviço de comunicação passiveis de tributação pelo ICMS, tendo em vista que não há receptor determinado.

Grupo 2 – os serviços listados são passiveis de tributação se forem onerosos,  pois conseguimos determinar o receptor, já quando são gratuitos não são passiveis de tributação.

Grupo 3 – Concordo com o grupo 2, mas ressalta que não há necessidade de determinar o receptor.

2 – Responda justificadamente se há incidência do ICMS sobre as seguintes modalidades de serviço de comunicação.

  1. Serviços relacionados a telefonia (serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços que configurem atividade meio ou serviços suplementares);
  2. Assinatura telefônica;
  3. VOIP
  4. Serviços prestados pelas TV’S por assinatura;
  5. Provedor de acesso à internet;
  6. Pay-perview e downloads de filmes

Entendimento Consolidado

  1. Não incide ICMS, por serem serviços atividade meio, o ICMS incide somente sob a atividade fim, ou seja, sobre o serviço efetivamente prestado e não sobre os serviços intermediários.
  2. Grupo 1 e 3 - Incide ICMS pois há relação entre emissor e receptor com onerosidade, diretamente relacionada a interação, grupo 2 - Não incide ICMS, levando em consideração que a disponibilização do serviço não leva a atividade fim.
  3. Trata-se de avanço tecnológico, e não serviço prestado e isoladamente não consegue prestar serviço de comunicação por não possuir suporte físico necessário

Professor – voip Telefônico é tributado pelo ICMS.

  1. Incide ICMS pelo entendimento do STJ, pela interpretação literal do   artigo 2º da lei 87-96, grupo 2 acrescenta que há onerosidade e é possível determinar o receptor, e o grupo 3 só acrescenta a onerosidade

Professor: Lei do Seac fala que é serviço de comunicação

  1. Não incide ICMS sobre os provedores, uma vez que eles por si só não possibilitam emissão, transmissão e recepção, a atividade exercida pelo provedor configura um serviço de valor adicionado, pois aproveita o meio físico de comunicação pré-existente e a ale acrescenta elementos que agiliza o fenômeno comunicacional
  2. Incide ICMS há onerosidade e receptor especifico

Grupo 1

  1. Não incide ICMS, por serem serviços atividade meio, o ICMS incide somente sob a atividade fim, ou seja, sobre o serviço efetivamente prestado e não sobre os serviços intermediários.
  2. Incide ICMS pois há relação entre emissor e receptor com onerosidade, diretamente relacionada a interação.
  3. Não incide, pois, é um serviço disponibilizado por outro prestador e não há um receptor especifico
  4. Incide ICMS pelo entendimento do STJ, pela interpretação literal do   artigo 2º da lei 87-96
  5. Não incide ICMS sobre os provedores, uma vez que eles por si só não possibilitam emissão, transmissão e recepção, a atividade exercida pelo provedor configura um serviço de valor adicionado, pois aproveita o meio físico de comunicação pré-existente e a ale acrescenta elementos que agiliza o fenômeno comunicacional
  6. Incide ICMS há onerosidade e receptor especifico

Grupo 2

  1. Segue grupo 1
  2. Não incide ICMS, levando em consideração que a disponibilização do serviço não leva a atividade fim.
  3. Trata-se de avanço tecnológico, e não serviço prestado e isoladamente não consegue prestar serviço de comunicação por não possuir suporte físico necessário.
  4. Segue o grupo 1 e adiciona que há onerosidade e pode-se individualizar a prestação de serviço
  5. Segue 1, sumula 334 do STJ e artigo 61 da lei 9472/97
  6.  Segue grupo 1

Grupo 3

  1. Segue grupo 1
  2. Segue grupo 1
  3. Segue grupo 2
  4. Segue grupo 2 até o ponto onerosidade.
  5.  Segue 1
  6.  Segue 1

3. Empresa de transporte internacional, contratada para trazer documentos do exterior, subcontrata empresa brasileira que efetive o transporte da entrada do documento em território nacional até o destinatário local. Pergunta-se;

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