Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário Presidente
Por: renatavassoler • 17/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 1.248 Visualizações
RENATA VASSOLER DA CRUZ
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Seminário VI
ICMS – SERVIÇOS
Questões
- Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS – Serviços.
ICMS – prestação de serviços de comunicação
Prestar serviços de comunicação intermunicipais e interestaduais (critério material), com cobrança no local onde o serviço é prestado (critério espacial), a partir da comunicação efetivamente recebida pelo sujeito identificável (critério temporal);
Consequente
Pagar o prestador de serviços de comunicação (sujeito passivo) ao Estado ou Distrito Federal (sujeito ativo) [critério pessoal], a alíquota vigente, com base de cálculo no valor do serviço prestado (critério quantitativo).
ICMS – prestação de serviços de transporte
Antecedente
Prestar serviços de transporte, que transpassem os limites geográficosdo Município e do Estado (critério material), com início da prestação de serviço num dado Município e término em outro (critério espacial), a partir do início da prestação do serviço (critério temporal);
Consequente
Pagar o transportador (sujeito passivo) ao Estado ou Distrito Federal (sujeito ativo) [critério pessoal], a alíquota vigente, com base de cálculo no valor do serviço prestado(critério quantitativo).
2. Que é “prestação de serviços de comunicação”? É possível determinar esse conceito por meio do texto constitucional? O que pode ser tributado pelo ICMS: (i) a comunicação (onerosa) efetivamente realizada, ou; (ii) a mera disponibilidade (onerosa) de meios físicos/canais aptos que possibilitem que a comunicação aconteça? (Vide anexos I e II).
A “prestação de serviços de comunicação”, para efeito de tributação, pode ser definida como aquela em que um prestador de serviços proporcione o fluxo de mensagens entre o emissor e o receptor, por meio da utilização de seus sistemas e equipamentos, a título oneroso. Imprescindível seja a título oneroso, tendo em vista que o objeto da tributação é o negócio jurídico, a operação de prestar tal serviço que gera repercussão econômica.
O texto constitucional não trás a definição de prestação de serviços de comunicação.
Somente pode ser tributada a comunicação onerosa efetivamente realizada, pois a mera disponibilidade não permite identificar se o receptor recebeu a mensagem, pressuposto do aperfeiçoamento da relação comunicacional.
- Responda justificadamente se há incidência do ICMS sobre as seguintes modalidades de serviço de comunicação:
(i) Serviços relacionados a telefonia (serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares (vide anexo III);
Serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares não incide ao ICMS, pois, está juntamente com a instalação e a habilitação são consideradas atividade-meio e não fim.
(ii) “Assinatura telefônica”;
A assinatura telefônica não incide ao ICMS, pois, está juntamente com a instalação e a habilitação são consideradas atividade-meio e não fim.
(iii) VoIP (VoIP-VoIP e VoIP – linha telefônica);
O VoIP se assemelha ao serviço de provimento de acesso à internet E deveriam ser sujeitos ao ICMS.
(iii) Serviços prestados pelas TVs por assinatura (vide anexo IV);
Os serviços de TV a cabo são serviços de comunicação e poderiam ser tributados pelo ICMS-C, já que não se encaixam na regra de imunidade do art. 155, § 2º, X, d, da CF/88.
(iv) Provedor de acesso a internet (vide anexo V);
Não incide ICMS no serviço de provedores de acesso à internet.
(v) Pay-per-view e download de filmes.
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