EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Por: Tiago Bauer • 11/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.766 Palavras (8 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vivaldino Porto Alegrense Ltda. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº....., com sede Rua ...., na cidade de ......-RS, neste ato representada por seu diretor Vivaldino Porto Alegrense, brasileiro, estado civil ..., natural de ......-RS, RG nº ......, CPF nº ....., residente na Rua ....., na cidade de ....-RS, por meio de seu procurador signatário, inscrito na OAB/.... sob número ....., com endereço profissional na Rua ...., conforme cópia do instrumento de procuração em anexo, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.015, I e 1.019, I do Código de Processo Civil interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
contra a decisão interlocutória prolatada na Ação n° ...........-.., que tramita na 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Zebelândia-RS, promovida contra Nego Véio do Alegrete, brasileiro, estado civil ..., natural de ......-RS, RG nº ......, CPF nº ....., residente na Rua ....., na cidade de ....-RS.
Estando o presente recurso preparado (anexo ...), tempestivo, adequado, cabível e instruído, requer o seu devido prosseguimento, com a intimação do Agravado para oferecimento de contrarrazões, conforme as razões que adiante seguem:
I – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
A agravante ingressou com Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Cancelamento de Registro e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada em face do agravado considerando que este, de posse de um cheque emitido pela empresa agravante em 10/08/2016, levou a registro de protesto, sendo o protesto lavrado em 15/05/2019, quase três anos depois. Aduz ainda que o cheque protestado foi devolvido por contraordem, uma vez que não entregue a mercadoria.
Ao sustentar que o registro do protesto lhe causa danos, a agravante, nos termos do artigo 300 do CPC, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspenção dos efeitos do protesto.
Ocorre que, por respeitável decisão interlocutória de fls..., o M.M. Juízo a quo indeferiu o pedido da tutela antecipada, sob o argumento de não vislumbrar situação que autorize a medida pretendida, sob o argumento deque a questão em exame é controvertida e não se evidencia claramente a ocorrência de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, conforme restará demonstrado, a decisão ora hostilizada não merece prosperar, sendo impositiva sua reforma.
II – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Conforme acima aduzido, em cotejo com a prova carreada aos autos e na esteira da legislação pertinente, evidente o equívoco da decisão ora agravada, sendo por essa razão, imperiosa a sua reforma.
A Lei nº 7.357/85 dispõe que o prazo de prescrição do direito de cobrança de cheque é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente é incabível.
Nesse sentido, cabe referir que o protesto de cheque é cabível apenas no prazo de sua apresentação (mesma praça em 30 dias e fora diversa em 60 dias), nos termos do art. 48 da Lei n°7.357/85, observando que o cheque foi emitido pela empresa em 10/08/2016 e levado a protesto em 15/05/2019, quase três anos depois. Logo, evidencia-se o descabimento do protesto do cheque, uma vez ultrapassado o prazo que a referida Lei ampara.
Demonstrando que o presente tem por sucedâneo o entendimento alinhado desta E. Corte, colaciona-se entendimento acerca do tema:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. - É possível o protesto de cheque apenas no prazo de sua apresentação (mesma praça em 30 dias e fora diversa em 60 dias), nos termos do art. 48 da Lei n°7.357/85. Caso em que o cheque foi emitido em 02/2014 e apenas protestado em 02/2015. - O protesto indevido gera uma indenização por dano moral, sendo que esta deve levar em conta o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira e coletiva do ofensor e ofendido; existência de pedido extrajudicial do ofendido ao ofensor para a regularização; o atendimento do pedido administrativo formulado pelo ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido. - Inaplicável ao caso a Súmula 385, do STJ, porquanto na data em que a parte ré realizou lançamento indevido não havia outros registros, os quais aportaram em data posterior. - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de devedores enseja o dano moral in re ipsa . - Necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a situação específica evidenciada nos autos. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078032687, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12/07/2018)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROTESTO. CHEQUES PRESCRITOS. SUSTAÇÃO. DANO MORAL. 1. O art. 48 da Lei n. 7.357/85 determina que o protesto do cheque deve ser realizado no prazo de apresentação, sendo que o art. 59 da mesma lei estabelece o prazo prescricional de 06 meses, contados da expiração do de apresentação. Caso em que os títulos foram levados a protesto quando já prescritos, impondo a confirmação da decisão que determinou o cancelamento do aponte. 2. O mero apontamento de títulos para protesto não enseja dano moral. Ação indenizatória julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70077711083, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/06/2018)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES SEM FUNDOS. PROTESTO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SUA APRESENTAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese dos autos em que
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