NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRARRAZÕES DO APELADO
Por: Isagr123 • 10/6/2017 • Trabalho acadêmico • 446 Palavras (2 Páginas) • 1.319 Visualizações
Atividade Avaliativa – Direito Processual Civil/Prof. Jean Racine – 7º Período A
Equipe: Adelber Ribeiro, Camilla Lima, Danielle Louize, Isabella Ruas, José Daniel, Laura Luísa, Pedro Henrique Murça e Ruanna Gabriela.
NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRARRAZÕES DO APELADO
Com o advento do CPC/2015, o recurso de Apelação foi ampliado direcionando-se além da sentença, mas também às decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento. O rol taxativo do art. 1.015, NCPC trás as hipóteses em que será possível a interposição do agravo. As decisões interlocutórias não previstas no referido artigo são objeto de Apelação.
Destaca-se a aplicação da figura da Apelação contra decisão interlocutória pelo vencedor, que ocorrerá, conforme o art. 1.009, §1° do NCPC, em face de decisão interlocutória não agravável, por meio das contrarrazões do recurso do seu adversário. A parte vencida poderá interpor recurso de decisão que o prejudique, e a parte vencedora, por sua vez, no exercício do contraditório, apresentará as contrarrazões a este recurso, impugnando as decisões interlocutórias não agraváveis. A doutrina utiliza como exemplo das contrarrazões do apelado a situação em que a parte, apesar de vencedora, no processo de conhecimento tem seu pedido produção de prova indeferido. O doutrinador Alexandre Câmara defende que a natureza jurídica das contrarrazões será de recurso adesivo, devendo respeitar os requisitos de admissibilidade da apelação sendo esta em peça autônoma. A doutrina divergente não admite ter natureza de recurso as contrarrazões, e sim, natureza de manifestação de resistência do recorrido frente ao recurso principal na apelação. Consideram como híbrida sendo tanto para demonstrar resistência ao recurso de apelação quanto para impugnar decisões interlocutórias como peça recursal.
Segundo Didier, há duas peculiaridades da natureza jurídica das contrarrazões do apelado: “apelação do vencedor como espécie de recurso subordinado” e “ apelação do vencedor como espécie de recurso condicionado”. Sobre a primeira é importante ressaltar que a Apelação do vencedor será considerada recurso subordinado, seguindo o mesmo caminho que o da apelação do vencido. Dessa forma a subordinação se baseia no fato que apenas com o possível provimento da apelação do vencido é que surgirá o interesse recursal. A partir disto são apresentadas dois tipos de recurso subordinado: o recurso adesivo e a apelação subordinada interposta pelo vencedor. No primeiro será cabível a apelação, o recurso extraordinário e o recurso especial, nela serão necessário que haja sucumbência reciproca e também é dado a possibilidade do recorrente recorrer de maneira independente. Já na apelação subordinada apenas será cabível se tratar de apelação, não é obrigatório a sucumbência reciproca e nem será possível que o recorrente recorra de maneira independente. Logo é possível perceber que o recurso adesivo é circunstancialmente subordinado e a apelação interposta pelo vencedor é essencialmente subordinada.
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