NOVO CPC
Por: Michele Carvalho • 3/5/2016 • Artigo • 385 Palavras (2 Páginas) • 550 Visualizações
PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO
01. PRINCÍPIOS
02. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
2.1. Princípio do Título Executivo
- Fundamentação
- executado – desvantagens, tanto processuais quanto materiais (presunção de existência do débito; invasão do conjunto patrimonial)
- art. 612/797 CPC – execução se realiza no interesse do exequente
- Execução nula sem título
- Taxatividade dos títulos – previsão em lei federal
2.2. Princípio da Patrimonialidade
- art. 591/789, CPC – execução sobre os bens, nunca sobre a pessoa
- exceções – devedor inescusável de alimento e depositário infiel (5º, LXVII, CF)
(por em discussão os meios de pressão psicológica)
2.3. Princípio do Exato Adimplemento
- A execução tem como finalidade atribuir ao credor a mesma vantagem que ele teria com o adimplemento espontâneo do título
- Meios:
a) sub-rogação
b) coerção – busca e apreensão; multa; resultado prático equivalente (art. 461, §§ 4º e 5º/497 e 537, CPC)
- Limite aos poderes executivos do Estado – a execução não pode ir além das medidas necessárias para o cumprimento da obrigação
2.4. Princípio da Disponibilidade do Processo pelo Credor
- Desistência possível a qualquer tempo (art. 569/775)
- Diferente do processo de cognição
- Desde que não haja embargo (art. 569/775, parágrafo único)
- A desistência pode atingir toda a execução ou algumas medidas executivas como penhoras, por exemplo
- Art. 612/797 – a execução se faz no interesse do credor
2.5. Princípio da Utilidade
- Só há justificativa de execução se resultar em vantagem para o credor
- Não será utilizado o processo como punição para o devedor
- art. 659, §2º/836
2.6. Princípio da Menor Onerosidade
- art. 620/805, CPC
- “A substituição só deverá ser deferida se não prejudicar o credor, assegurando-lhe um meio equivalente de satisfação de seus interesses” (Marcos Vinícius Rios Gonçalves)
2.7. Princípio do Contraditório
- Menos amplo que no processo de conhecimento, mas existente
- Cândido Rangel Dinamarco: “É preciso lembrar também que, embora o mérito não se julgue no processo executivo, deixar absolutamente de julgar o juiz da execução
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