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NULIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Por:   •  15/1/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.088 Palavras (17 Páginas)  •  305 Visualizações

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A C Ó R D Ã O                        

(1ª Turma)

GMLBC/jms/ad/l

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, pressupõe a demonstração de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil ou 93, IX, da Constituição da República, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-I. A ausência de arguição de ofensa a tais dispositivos acarreta o não conhecimento do recurso, por carência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido.

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. REGISTRO DA CANDIDATURA. ELEIÇÃO ANULADA. DISPENSA DO EMPREGADO.

1. A garantia provisória no emprego, assegurada ao empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – por força do artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conquanto necessária, não se traduz em direito ilimitado, nem tampouco em vantagem pessoal outorgada ao empregado. Funda-se o instituto na necessidade de assegurar ao empregado eleito para o cargo de dirigente da CIPA a autonomia necessária ao livre e adequado exercício das funções inerentes ao seu mandato, consubstanciadas no zelo pela diminuição de acidentes e na busca de melhores condições de trabalho. Justifica-se, portanto, a restrição imposta ao direito do empregador de dispensar imotivadamente seu empregado, pelo propósito de assegurar a autonomia necessária ao fiel desempenho do mandato outorgado legítima e democraticamente pelos demais trabalhadores. Num tal contexto, a lisura do processo eleitoral e idoneidade da investidura do representante dos trabalhadores na CIPA constitui requisito fundamental à incidência da proteção outorgada pelo dispositivo constitucional.  2. Conclui-se, daí, que a regularidade da eleição do representante dos empregados na CIPA – a partir, inclusive, da observância das condições do processo eleitoral previstas na NR 5 do Ministério do Trabalho e Emprego –, erige-se em requisito necessário à aquisição do direito à garantia provisória no emprego. 3. Uma vez constatado, pela Corte de origem, que a eleição destinada à escolha dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes foi anulada mediante Portaria expedida pela Delegacia Regional do Trabalho, em razão do comprovado desvirtuamento e manipulação do processo eleitoral, resulta juridicamente insustentável a invocação do direito à garantia provisória constitucional, desde o registro da candidatura. No caso concreto, o vício detectado, por sua natureza, contamina a própria essência da investidura no cargo de representação, não se podendo cogitar na preservação das situações constituídas no período anterior à decretação da nulidade do processo eleitoral.  4. Recurso de revista conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-93400-90.2007.5.06.0144, em que é Recorrente KÉSIA ALMEIDA LIMA e Recorrida UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 320/328, deu provimento ao recurso empresarial para afastar a garantia provisória no emprego reconhecida à autora, indeferindo o pleito de reintegração. Julgou procedente a ação de consignação em pagamento, considerando extinta a obrigação da reclamada. Interpostos embargos de declaração pela reclamante às fls. 333/335, a Corte de origem negou-lhes provimento, por meio da decisão proferida às fls. 337/339.

Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de revista, mediante razões que declina às fls. 343/353. Argui, preliminarmente, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, no mérito, que o membro titular da CIPA desfruta de garantia no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Alega que a dispensa sem justa causa não se convalida pela posterior anulação do processo eleitoral. Esgrime com afronta ao artigo 10, II, a, do ADCT. Aponta contrariedade à Súmula n.º 297 desta Corte superior. Transcreve aresto para cotejo de teses.

O recurso foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 362/363.

Contrarrazões apresentadas às fls. 368/383.

Dispensada a remessa destes autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão prolatado em sede de embargos de declaração publicado em 17/9/2008, quarta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 340, e razões recursais protocolizadas em 25/9/2008, à fl. 343). A reclamante encontra-se regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 8.

2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Argui a reclamante a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo instada a tanto, a Corte regional não se manifestou acerca das questões versadas nos embargos de declaração. Aponta contrariedade à Súmula n.º 297 deste Tribunal Superior, além de transcrever arestos para confronto de teses.

Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-I, consagrou entendimento no sentido de que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República. No caso em tela, a autora nem sequer alegou ofensa a tais dispositivos, razão por que seu apelo carece de fundamentação neste tópico.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, no particular.

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. REGISTRO DA CANDIDATURA. ELEIÇÃO ANULADA. DISPENSA DO EMPREGADO.

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso empresarial para afastar a garantia provisória no emprego reconhecida à autora, indeferindo o pleito de reintegração. Julgou procedente a ação de consignação em pagamento, considerando extinta a obrigação da reclamada. Erigiu, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 322/328:

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