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Norma Jurídica

Por:   •  21/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.960 Palavras (8 Páginas)  •  179 Visualizações

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Questão 1

Norma jurídica segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho é toda a construção que os interpretes de direito fazem do direito positivo, dessa forma cada interprete pode construir uma norma jurídica diferente a partir do mesmo direito positivo, pois cada um possui uma interpretação distinta.

Por sua vez, regra matriz de incidência tributária existe tanto sob a perspectiva da “norma geral e abstrata” (NGA), quanto da “norma individual e concreta” (NIC). Por isso diz-se que há ambiguidade da expressão regra matriz de incidência tributária.

A RMI em sentido de norma geral e abstrata aborda os critérios enquanto dados de possível ocorrência, já, no sentido de norma individual e concreta aponta os elementos já “ocorridos”, ou seja, descritos em linguagem competente.

No tocante ao consequente normativo, sua função é prescrever direitos e obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, de alguma forma, no acontecimento do fato jurídico tributário.

Questão2

As relações jurídicas tributárias podem ser dividas em sancionatórias e não sancionatórias. A primeira ocorre quando o fato jurídico que deu origem a relação é licito, e a ultima quando o fato não for licito. Essa relação se desdobra, basicamente em duas:

a) as relações jurídicas de cujo objeto tenha tradução patrimonial (obrigação tributária); e

b) aquelas que veiculam meros deveres (deveres instrumentais).

Dessa forma entende-se por obrigação tributária, a relação jurídica que surge de um ato licito, e consoante a qual uma pessoa (sujeito ativo), tem o direito subjetivo de exigir de outra (sujeito passivo ou devedor ) o cumprimento de prestação de cunho patrimonial.

Já os deveres instrumentais são obrigações de caracter não patrimonial, que geram ao contribuinte uma “obrigação” de fazer ou não-fazer, tendo como função facilitar o conhecimento, controle e arrecadação da importância devida como tributo pela Administração.

No tocante à multa pelo não pagamento, esta não se caracteriza como obrigação tributária. Ao analizar-mos o art.113 do CTN observamos a incoerência do artigo ao dispor que a obrigação principal tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária, incoerência pois em seu art.3º o CTN estabelece que tributo não pode constituir sanção de ato ilícito, assim a multa pelo não pagamento caracteriza uma relação jurídica sancionado e não tributária.

Questão3

Sujeição passiva

i)sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento de obrigações que podem ser de cunho patrimonial ou meros deveres instrumentais.

ii) contribuinte: o sujeito passivo será contribuinte quando tiver uma relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, conforme preceitua o art.121 §1º do CTN.

iii) responsável tributário: é aquela pessoa que por manter proximidade indireta com a situação jurídica, é escolhido mediante mediante lei complementar a responder pelo credito tributário em caráter supletivo, apresentando assim caráter sancionatório.

iv) substituto tributário :

Na substituição tributária fatos lícitos ensejam o nascimento de uma relação não obrigacional (deveres instrumentais), e o descumprimento desses deveres provocará uma relação jurídica sancionatória.

Em outras palavras, o legislador afasta o pagamento pelo verdadeiro contribuinte - aquele que realizou o fato inoponível - e prevê que tal encargo será pago por outra pessoa - o substituto- o qual é competente por pagar a divida.

Já na substituição tributária para trás o legislador postergou o momento de constituição da obrigação tributária de recolhimento do tributo, ele não deve ser recolhido no seu nascimento, mas sim em outro momento, na ocorrência de outro novo fato tributário- etapa nova ou final da cadeia, e assim deverá ser imputado ao novo sujeito passivo que deverá recolher exclusiva e integralmente o tributo devido nas etapas anteriores do ciclo de produção ou circulação, assim como o devido por sua própria operação.

Em tempo, na substituição para frente o legislador parte da premissa de que o fato tributário ocorrerá no futuro, e prescreve a obrigação de promover antecipadamente o pagamento integral do tributo devido até o consumidor final, assim o substituto tem o dever de efetuar o recolhimento antecipado do tributo relativo as operações seguintes , além da referente à sua própria operação.

No que se refere ao questionamento do responsável, ele é sujeito de relação jurídica sancionatória, uma vez que a obrigação tributária só passará para ele caso o sujeito descumpra seu dever que, direta ou indiretamente, dificulte ou impeça a arrecadação de tributos. Com isso o ordenamento visa desestimular a pratica de atos dessa natureza.

Questão4

A) O Fisco pode sim exigir tributos de “A” referentes a operações realizadas por “B” antes da operação de compra e venda. Essa possibilidade se encontra sistematizada no art.133 do CTN, que estabelece que “o adquirente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquire, devidos até a data do ato:

I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;

II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, indústria ou profissão”.

No caso em tela não nos foi fornecido informações a respeito do alienante, mas como exposto independente se ele cessou a atividade ou continuou pode sim o Fisco cobrar os tributos de “A” essa cobrança ou acontecerá de forma integral ou subsidiária.

Se no contrato houvesse uma clausula que responsabilize “B” pelos atos praticados antes da operação tal fato não alteraria as possibilidades que o Fisco possui, tal fato todavia gera deveres da esfera civil, logo caso “A” fosse cobrado pelo fisco ele poderia ajuizar ação civil de restituição dos valores pagos contra “B”.

B) Os Tribunais Superiores tem entendido que a multa aplicada antes da sucessão incorpora-se ao patrimônio do contribuinte, seja ela moratória ou punitiva, podendo ser exigida do sucessor nas hipóteses que configurarem

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