Norma Jurídica
Por: Terezinha Neta • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 702 Palavras (3 Páginas) • 207 Visualizações
Norma Jurídica
A norma jurídica é de extrema relevância, porque está como elemento essencial do Direito Positivo. Relacionada diretamente ao processo de elaboração do Direito, sua função é sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Para se conhecer o Direito em sua essência é preciso conhecer as normas jurídicas.
A norma jurídica possui caracteres dos mais gerais, dos quais Bilateridade, Generalidade, Abstratividade, Imperatividade e Coercibilidade se sobre saem, como os mais comuns entre opiniões de diversos autores.
• Bilateridade: consiste em uma norma impor as duas partes: um direito e um dever, ou seja, enquanto uma das partes se beneficia a outra realizará um dever que beneficiará a outra realizará um dever que beneficiará esta primeira.
• Generalidade: esta consiste ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de nenhuma espécie ou natureza, há igualdade de todos perante a lei.
• Abstratividade: nesta característica a norma jurídica não é criada para regular uma situação ocorrida, mas para abranger o maior número possível de casos semelhantes.
• Imperatividade: a norma deverá ser imperativa, para ser cumprida e observada por todos, ou seja, não depende da vontade dos indivíduos, pois é uma ordem e deve ser seguida.
• Coercibilidade: esta característica é a possibilidade de se usar a força para submeter aquele que não observam as normas. Essa força pode ser aplicada mediante coação, atuado na esfera psicológica, ou por sanção-penalidade.
Classificação:
• Quanto ao sistema a que pertencem: neste critério as normas poder ser:
o Nacionais: ocorre quando a norma jurídica de um estado pode ser aplicável em outro estado;
o Direito Uniforme: quando existe um tratado entre dois ou mais países que os condiciona adotar internamente uma legislação padrão.
• Quanto à fonte: podem ser Legislativas, Consuetudinária e Jurisprudência.
o Legislativos: correspondem as normas materializas nas leis, como decretos ou medidas provisórias, são originários do Poder Legislativo;
o Consuetudinárias: são normas não formais, elaboradas pela própria sociedade, não escritas que se tornam como regras obrigatórias na consciência do povo;
o Jurisprudência: consistem nas normas crias pelos tribunais.
• Quanto aos diversos âmbitos de validez: se classifica em Âmbito Espacial de Validez, Âmbito Temporal de Validez, Âmbito Material de Validez e Âmbito Pessoal de Validez.
o Âmbito Espacial de Validez: podem ser gerais e locais a primeira são aplicadas em todo o território nacional, sendo de âmbito federal, já a segunda se volta para à parte do território do Estado, podendo ser âmbito federais, estaduais ou municipais.
o Âmbito Temporal de Validez: podem ser por prazo indeterminado ou determinado.
o Âmbito Material de Validez: classifica-se por direito público, ao qual sua relação Jurídica é de subordinação para com o Estado que impões seu poder, ou de direito privado cuja relação é de condenação.
o Âmbito Pessoal
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