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Nova redação dos artigos 366-370 do Código de Processo Penal

Pesquisas Acadêmicas: Nova redação dos artigos 366-370 do Código de Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.000 Palavras (20 Páginas)  •  467 Visualizações

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NATUREZA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

NATUREZA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CPP E O SEU CARÁTER HÍBRIDO; 3. A MELHOR APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO; 4. O ART. 366 DO CPP ABRANGE O RÉU QUE SE OCULTA ?; 5. A APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS; 6. DA PRISÃO PREVENTIVA; 7. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS; 8. CONCLUSÃO; 9. BIBLIOGRAFIA.

“Aqui mora a Defesa, esse sagrado direito que os arbitrários, os prepotentes, os arrogantes, os ditadores de toda sorte, teimam em desconhecer, insistem em desrespeitar, mas que, tanto mais se fortalece e consolida quanto mais se tentam oprimi-lo”.

Sérgio Habib

12/08/2000

1. INTRODUÇÃO

A citação por edital no processo penal, por presumir que o réu tomou conhecimento da acusação contra si atribuída, sempre foi objeto de discussão na doutrina. O Juiz, antes de se valer da citação por edital, utiliza-se da citação por mandado, informando ao acusado a imputação da peça acusatória, para que este promova a sua defesa, instaurando-se o contraditório. Porém, nem sempre a comunicação entre o Poder Judiciário e o acusado pode ser efetivada. Seja pela falta de planejamento urbanístico da maioria das cidades brasileiras, onde as casas nascem numa “geração espontânea”, e quando se fala em matéria penal, a grande massa de delinqüentes se amontoa nas favelas; ou seja pela inércia paquidérmica dos oficiais de justiça, que, quando não certificam no mandado que não encontrou o acusado sem nem mesmo ter ido ao local, cumprem as diligências sem muito empenho, salvo algumas exceções.

Assim, quando cessam as possibilidades de localização do acusado para a citação pessoal, o juiz determina a citação editalícia e o Poder Judiciário divulga no seu jornal e “ faz saber a todos quanto interessar possa ou conhecimento dele tiverem, especialmente o acusado...” que existem acusações contra sua pessoa, devendo o mesmo comparecer perante o judiciário para defender-se. Porém, num país onde a maioria da população é analfabeta e não lê nem "histórias em quadrinhos”, não é cabível ao Poder Público exigir e acreditar que todas as pessoas que têm interesse no processo tomaram conhecimento das acusações, através do Diário do Poder Judiciário. Esse princípio de presunção da informação, no que se refere a citação por edital é falho e não pode ser seguido à risca, principalmente em matéria penal, onde manipula-se a liberdade, garantia individual de todo cidadão.

Era em prol deste princípio que a antiga redação do art. 366, do CPP, cometia sérias injustiças. O acusado, não raras vezes, deixava de obter conhecimento da ação penal e não comparecia aos interrogatórios e nem constituía defensor, mas mesmo assim, o processo seguia, e a condenação, em muitos casos, era decretada, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Alguns autores chegavam a falar em “defesa formal” ou “contraditório parcial”, pois a citação ficta completaria a relação processual a contrario sensu, ora, ou é garantida a ampla defesa e o contraditório é feito de forma efetiva, ou não estamos falando numa justiça séria e imparcial, mas sim num arremedo de justiça penal. Assim, prosseguindo o processo sem a citação real do acusado notório se faz o cerceamento de defesa.

Como se vê, a citação por edital - que preferimos chamar de “citação virtual”, pois só é percebida por nós “internautas-jurídicos”, no nosso “chat” particular do Diário do Poder Judiciário - não cumpre sua função principal que é dar ciência efetiva ao réu das acusações que existem contra ele. Ademais, a antiga redação do art. 366 do CPP trazia no seu bojo sérias contradições entre os efeitos da revelia e os princípios constitucionais, sendo possível, até mesmo existir uma condenação, sem que o réu, tivesse oportunidade de promover sua defesa.

2. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CPP E O SEU CARÁTER HÍBRIDO.

Com o intuito de sanar tal “esquizofrenia legislativa” é que, em 17 de abril de 1996, foi promulgada a Lei 9271, em vigor a partir de 17 de junho do mesmo ano, dando nova redação aos artigos 366 a 370 do Código de Processo Penal. Além de modificar os efeitos da revelia penal em se tratando de citação editalícia de réu não localizado para citação pessoal, essa lei teve o objetivo de desafogar os trabalhos das varas criminais, porém, sua aplicação foi redigida de forma a não observar aspectos basilares de direito constitucional.

Assim, a nova redação do art. 366 dispõe que: “ Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312 ”. É notoriamente uma norma de caráter híbrido, pois amalgama aspectos de direito penal (prescrição) e de caráter processual (suspensão do processo). Aí reside a grande dificuldade para a aplicação deste artigo, pois ele abraça, na sua principiologia, aspectos disjuntos como a irretroatividade da lei penal mais gravosa e o “tempus regit actum” como princípio da aplicação imediata da lei processual.

Para esclarecer tais considerações trazemos um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“ Se é verdade que,tempus regit actum e que a lei ao tempo do fato delituoso é que rege a incidência legal em que o mesmo deve tipificar-se, não menos verdade é que a irretroatividade da lei penal in pejus é vedada pelo legislador penal brasileiro, ex vi do disposto no parágrafo único do 2º do CP ( TJSP – HC-Rel. Dalmo Nogueira – RT 467/313, apud Franco, Alberto Silva e outros, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo, RT, 1993, p.31).

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