Novas Regras para Pensão Alimenticia
Por: vicknascimento91 • 17/10/2016 • Artigo • 1.911 Palavras (8 Páginas) • 286 Visualizações
INTRODUÇÃO
A pensão de natureza alimentar tem por objetivo suprir as necessidades de quem precisa do auxilio financeiro, não só em termos de alimentos, mas também nas questões de vestimentas, educação, saúde, lazer e etc. Esse dever vem a ser exigido aos parentes, na forma da lei.
O número de inadimplência do pagamento dos alimentos é enorme, levando assim inúmeras ações à justiça, tendo um caráter de urgência por se tratar da sobrevivência do alimentado, podendo garantir por uma forma célere uma vida digna, dentro das possibilidades de quem a paga.
No antigo Código de Processo Civil, já se exigia um trâmite mais célere em ações de execução de alimentos, ocorrendo até a prisão do devedor quando não houver o pagamento. O trâmite e a prisão são umas das novidades em que o Novo Código de Processo Civil nos trás.
O presente artigo tem por finalidade apontar as principais mudanças trazidas no Novo Código Civil, não como um todo, mas dentro do assunto das novas regras da pensão alimentícia, onde está mais exigente, endurecendo as punições, para poder garantir o sustento do alimentado que na maioria dos casos é menor e depende desta pensão para a sua sobrevivência.
1 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1.1Execução de alimentos a luz do Código de 1973
O antigo código nos trazia em seus artigos 732 a 735 os procedimentos pelos quais poderiam se executar, sendo eles: a) a execução de alimentos pelo rito da expropriação, sob pena de penhora de bens do devedor (art. 732/CPC) e; b) a execução de alimentos pelo rito coercitivo, passível de prisão civil (art. 733/CPC) (SILVA JUNIOR, 2015).[2]
Sendo assim, o credor escolher um dos ritos, tendo isso, o juiz irá citar o devedor para que no prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento ou que comprovasse que o fez. Tendo o devedor não comprovado nem pago a prestação, o juiz decretaria a sua prisão.
Ao contrário, tendo esta prestação paga ou comprovada deste pagamento, o juiz determinaria a suspensão da prisão.
Vale ressaltar que, sendo o devedor preso e vindo a cumprir a sua pena pelas prestações as quais fora reclamada não poderá ser preso novamente pelas mesmas prestações. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, cumprida a pena de prisão, o devedor não poderá ser novamente preso pelo não pagamento das mesmas prestações vencidas, mas poderá sê-lo outras vezes mais, quantas forem necessárias, se não pagar novas prestações que se vencerem [2].
Tratando-se do art 734: “sendo o devedor um for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeitos à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia”. Deverá o Juiz comunicar de oficio diretamente com a autoridade em que o devedor é diretamente ligada, informando a importância da prestação e sua duração.
Quando o devedor não pagasse a prestação em que teria sido condenado, podia o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido para execução por quantia certa contra devedor solvente, sendo que a expropriação consistiria em: adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A do CPC/73; alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública; e/ou usufruto de bem móvel ou imóvel, nos termos do artigo 647 do CPC/73.[3]
O nosso antigo código trazia controvérsias quando se tratava de prisão civil do devedor dos alimentos, o primeiro quanto ao seu regime, a quem adote a corrente que seja em regime fechado, corrente essa seguida pela jurisprudência e doutrina, como também alguns se inclinam em dizer que seria em regime aberto. Outra controvérsia seria na questão dos prazos dessa prisão, por quanto tempo teria o devedor que ficar preso. O Código de Processo Civil de 1973 trás um prazo de 3 (três) meses, porém esse prazo vem a ser posterior a uma lei anteriormente criada a Lei 5.478/68, onde se prescreve em 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, apontados os principais pontos das antigas regras da pensão alimentícia, será exposto as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.
1.2 Execuções de alimentos a luz do Código de 2015
A execução de alimentos no Novo Código é onde mais se trás novidades, buscou o Estado assegurar de uma forma rápida a busca e o adimplemento dos alimentos.
Segundo Maria Berenice Dias é possível buscar a cobrança dos alimentos através de quatro procedimentos, são eles:
a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911);
b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913);
c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928);
d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530)[4]
O CPC/2015 nos trás dois tipos de rito, são eles o rito de coerção pessoal e o rito de expropriação. Tendo o credor a posso de um titulo executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, tendo isto pode o credor promover a ação.
Escolhido o rito de coerção pessoal será para a cobrança de até três prestações, sendo o réu citado para pagar no prazo de 3 (três) dias, podendo justificar a impossibilidade do pagamento ou comprovar que já pagou, vale ressaltar que a citação será pessoalmente. Sendo o rito de expropriação a citação pode ser pelo correio (CPC 246 I) O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º) O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º). [5]
2. CONSEQUÊNCIAS PARA OS DEVEDORES DE ALIMENTOS
2.1 Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito
Com as novas regras para os devedores de pensão alimentícia vem a novidade de que aquele que tenha sido citado e dentro do prazo de 3 (três) dias não tenha pago, comprovado que pagou ou justificado o pagamento da prestação, nos termos do artigo 528, § 1º [6], terá o seu nome incluído no banco de dados do SPC e do Serasa.
Desta maneira terá um caráter coercitivo, visto que, tendo o devedor com seu crédito restringido
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