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Novo CPC

Por:   •  21/11/2015  •  Artigo  •  8.478 Palavras (34 Páginas)  •  269 Visualizações

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PROCESSO CIVL III

PROFº MAURO CAPELLETH

processocivil3.2015@gmail.com

senha: processo3

AULA 1 (DIA 13/08/15) e AULA 2 (13/08/15)

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

. CONCEITO: mecanismo de reexame compreendendo-se pela possibilidade de REFORMA, ANULAÇÃO ou CORREÇÃO do pronunciamento jurisdicional (art. 203 do NCPC x Art. 162 CPC/73)[pic 1]

                                                                                                                                             §1º: “põe fim a fase cognitiva”

. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS:

  1. De Reforma: quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;
  2. De Invalidação: quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar, ocorre geralmente em casos de vícios processuais;
  3. De Esclarecimento ou Integração: são embargos declaratórios onde o objeto do recurso é penas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.

. PRINCÍPIOS:

  1. Fungibilidade Recursal: é aquele que permite que um dos magistrados receba um recurso em detrimento de outro que seria o supostamente adequado, tal hipótese somente é admitido quando há conflito de competência ou debate doutrinário quanto ao seu cabimento, sendo vedada a fungibilidade para hipótese de erro grosseiro. Assim, ainda que configurado erro grosseiro em face da interposição de recurso em sentido estrito diante de sentença definitiva absolutória, mas afastada a hipótese de má-fé, o recurso deveria ter sido admitido como apelação e processado de acordo com os dispositivos pertinentes.
  2. Singularidade: pelo princípio da unirrecorribilidade dá–se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. No caso excepcional dos embargos de declaração, pode ocorrer o duplo recurso contra uma só decisão. Mas, na realidade, os recursos serão sucessivos, porque o primeiro interrompe o prazo da apelação e terão objetivos diversos.
  3. Taxatividade: a luz deste princípio não é permitindo que se utilize qualquer recurso, sem obedecer às regras estabelecidas previamente em lei.
  4. Duplo Grau de Jurisdição: esta liga a possibilidade de o juiz falhar, podendo ser revisto através de recurso, porém não deverá ser alterado para pior a decisão do magistrado.  
  5. “NON REFORMATIO IN PEJUS” vedação da reforma para pior: o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente. Se a decisão for favorável em parte a um dos litigantes e em outra parte a outro litigante, poderão ambos interpor recursos; nesse caso, não se há quem falar em reformatio in pejus, porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou negar provimento a ambos, nos limites dos recursos interpostos.  

. Do “Amicus Curiae” (Amigo da Corte) – art. 138 NCPC (sem correspondência no CPC/73)

. RECURSO ADESIVO (art. 997, §1º NCPC  art. 500 CPC/73): é um recurso acessório devendo apenas ser julgado se o recurso principal for conhecido, e não sendo ele conhecido não haverá a possibilidade do recurso adesivo.  

 

SEMANA 2 TEORIA GERAL DOS RECURSOS

. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

  1. Extrínsecos: aquilo que é externo e que não está inserido no recurso.

Tempestividade: esgotado o prazo para recurso estipulado em lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Tempo para interposição do recurso.

Preparo: consiste no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos. De acordo com o NCPC o preparo deverá ser feito e se caso não o faça a parte será intimada e terá um prazo de 5 dias para realizá-lo, devendo o valor ser pago em dobro, o que não ocorre com CPC/73 onde a falta de preparo acarreta a Deserção de Plano. O preparo deverá ser feito no momento em que o recurso é interposto, mas existe casos especiais como na Justiça Federal onde o prazo é de 5 dias e nos Juizados Especiais que é de 48h. Se o preparo não foi feito devido a um evento imprevisto e alheio a sua vontade que impediu de realizar o ato, não há que se falar em desconhecimento do recurso ou que o mesmo seja penalizado em pagamento em dobro do preparo. O MP, a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita são isentos de realizar o preparo

  1. Intrínsecos:

– Legitimidade (Ativa e Passiva): MP, parte e 3º Prejudicado.

– Cabimento: analisa os requisitos extrínsecos.

– Interesse: sucumbência

– Pedido de Reforma/Anulação:  

. EFEITOS:

  1. Devolutivo: reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já decidida. (NOVO CPC - REGRA)
  2. Suspensivo: o efeito suspensivo era aplicado no CPC/73 onde o recurso era remetido a instância superior devendo este ficar paralisado não sendo possível praticar qualquer ato. Logo o seu curso ficará suspenso, podendo apenas voltar a praticar os atos após a decisão proferida pela instância superior.
  3. Translativo: é aquele que permite que o tribunal conheça não apenas pelo pedido de reforma do recurso interposto, permitindo ainda, que o tribunal conheça outras questões suscitadas, desde que revele caráter social, tida como matéria de ordem pública. 

Antigo CPC adotava o Devolutivo e o Suspensivo.

DISPOSITIVO:

Art. 994 NCPC (Principio da Taxatividade, Classificação) x Art. 496 CPC/73.

Art. 262 CPC/73 x Art. 2º NCPC

Art. 513 CPC/73 x Art. 1009 NCPC

Art. 996 NCPC (terceiro prejudicado, ou seja, para efeitos de legitimação de recursos é aquele que tem interesse jurídico – assistência qualificada – sublocação, parte vencida, MP ou o juiz por ser parte da relação processual).

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