Novo CPC
Por: Evelyn Wallace • 21/11/2015 • Artigo • 8.478 Palavras (34 Páginas) • 269 Visualizações
PROCESSO CIVL III
PROFº MAURO CAPELLETH
processocivil3.2015@gmail.com
senha: processo3
AULA 1 (DIA 13/08/15) e AULA 2 (13/08/15)
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
. CONCEITO: mecanismo de reexame compreendendo-se pela possibilidade de REFORMA, ANULAÇÃO ou CORREÇÃO do pronunciamento jurisdicional (art. 203 do NCPC x Art. 162 CPC/73)[pic 1]
§1º: “põe fim a fase cognitiva”
. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS:
- De Reforma: quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;
- De Invalidação: quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar, ocorre geralmente em casos de vícios processuais;
- De Esclarecimento ou Integração: são embargos declaratórios onde o objeto do recurso é penas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.
. PRINCÍPIOS:
- Fungibilidade Recursal: é aquele que permite que um dos magistrados receba um recurso em detrimento de outro que seria o supostamente adequado, tal hipótese somente é admitido quando há conflito de competência ou debate doutrinário quanto ao seu cabimento, sendo vedada a fungibilidade para hipótese de erro grosseiro. Assim, ainda que configurado erro grosseiro em face da interposição de recurso em sentido estrito diante de sentença definitiva absolutória, mas afastada a hipótese de má-fé, o recurso deveria ter sido admitido como apelação e processado de acordo com os dispositivos pertinentes.
- Singularidade: pelo princípio da unirrecorribilidade dá–se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. No caso excepcional dos embargos de declaração, pode ocorrer o duplo recurso contra uma só decisão. Mas, na realidade, os recursos serão sucessivos, porque o primeiro interrompe o prazo da apelação e terão objetivos diversos.
- Taxatividade: a luz deste princípio não é permitindo que se utilize qualquer recurso, sem obedecer às regras estabelecidas previamente em lei.
- Duplo Grau de Jurisdição: esta liga a possibilidade de o juiz falhar, podendo ser revisto através de recurso, porém não deverá ser alterado para pior a decisão do magistrado.
- “NON REFORMATIO IN PEJUS” vedação da reforma para pior: o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente. Se a decisão for favorável em parte a um dos litigantes e em outra parte a outro litigante, poderão ambos interpor recursos; nesse caso, não se há quem falar em reformatio in pejus, porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou negar provimento a ambos, nos limites dos recursos interpostos.
. Do “Amicus Curiae” (Amigo da Corte) – art. 138 NCPC (sem correspondência no CPC/73)
. RECURSO ADESIVO (art. 997, §1º NCPC – art. 500 CPC/73): é um recurso acessório devendo apenas ser julgado se o recurso principal for conhecido, e não sendo ele conhecido não haverá a possibilidade do recurso adesivo.
SEMANA 2 TEORIA GERAL DOS RECURSOS
. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
- Extrínsecos: aquilo que é externo e que não está inserido no recurso.
– Tempestividade: esgotado o prazo para recurso estipulado em lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Tempo para interposição do recurso.
– Preparo: consiste no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos. De acordo com o NCPC o preparo deverá ser feito e se caso não o faça a parte será intimada e terá um prazo de 5 dias para realizá-lo, devendo o valor ser pago em dobro, o que não ocorre com CPC/73 onde a falta de preparo acarreta a Deserção de Plano. O preparo deverá ser feito no momento em que o recurso é interposto, mas existe casos especiais como na Justiça Federal onde o prazo é de 5 dias e nos Juizados Especiais que é de 48h. Se o preparo não foi feito devido a um evento imprevisto e alheio a sua vontade que impediu de realizar o ato, não há que se falar em desconhecimento do recurso ou que o mesmo seja penalizado em pagamento em dobro do preparo. O MP, a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita são isentos de realizar o preparo
- Intrínsecos:
– Legitimidade (Ativa e Passiva): MP, parte e 3º Prejudicado.
– Cabimento: analisa os requisitos extrínsecos.
– Interesse: sucumbência
– Pedido de Reforma/Anulação:
. EFEITOS:
- Devolutivo: reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já decidida. (NOVO CPC - REGRA)
- Suspensivo: o efeito suspensivo era aplicado no CPC/73 onde o recurso era remetido a instância superior devendo este ficar paralisado não sendo possível praticar qualquer ato. Logo o seu curso ficará suspenso, podendo apenas voltar a praticar os atos após a decisão proferida pela instância superior.
- Translativo: é aquele que permite que o tribunal conheça não apenas pelo pedido de reforma do recurso interposto, permitindo ainda, que o tribunal conheça outras questões suscitadas, desde que revele caráter social, tida como matéria de ordem pública.
Antigo CPC adotava o Devolutivo e o Suspensivo.
DISPOSITIVO:
Art. 994 NCPC (Principio da Taxatividade, Classificação) x Art. 496 CPC/73.
Art. 262 CPC/73 x Art. 2º NCPC
Art. 513 CPC/73 x Art. 1009 NCPC
Art. 996 NCPC (terceiro prejudicado, ou seja, para efeitos de legitimação de recursos é aquele que tem interesse jurídico – assistência qualificada – sublocação, parte vencida, MP ou o juiz por ser parte da relação processual).
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