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Novo CPC

Por:   •  23/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  353 Palavras (2 Páginas)  •  400 Visualizações

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Quais as alterações que o Estatuto dos deficientes causara no CC e CPC?

R: A nova legislação alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, estes: arts. 114 a 116 e art. 1.072, gerando grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercutindo diretamente nos institutos do Direito de Família, como por exemplo: o casamento, a interdição e a curatela.

Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

Ou seja, não existe mais no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como conseqüência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

Ainda, foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. Em sua nova redação dessa norma passa a expor as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa.

Atualmente os absolutamente incapazes passam a categoria de relativamente incapazes, ou seja, com a nova alteração, aquele o qual não consegue exprimir sua vontade, passa a ser assistido, participando assim do ato juntamente com seu representante legal.

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