Novo CPC Anotado
Por: Anderson Hanke • 25/3/2016 • Bibliografia • 956 Palavras (4 Páginas) • 339 Visualizações
Parte I – Trabalho de Processual Civil
- Jurisdição: no Conceito do doutrinador Gonçalves, é um método para diferenciar outras funções do estado.
- Ação; É um direito de todo cidadão quando se sente lesado, procurar métodos jurisdicional, para resolver o conflito. E quando isso ocorre, é provocado do Juiz uma resposta para solução de conflitos. Diante disso, surgi a ação.
- Processo; É onde tudo se inicia para demanda, sendo que, através do mesmo o juiz lhe estará informando a resposta jurisdicional.
- Procedimento; Pode ser dividido em duas etapas, Comum ou especial.
Comum ou ordinario é quando a lei por exclusão, é quando a lei não tenha previsto o especial. O procedimento Especial e o sumário eles regem-se pelas disposições que são próprias, aplicando-lhes, subsidiariamente as disposições gerais do procedimento ordinário.
- Relação processual; A teoria basicamente trata sobre a relação jurídica processual ocorrente entre as partes e o juiz.
Bibliografia
GONÇALVES, Marcus Vinicius RiosDireito processual civil esquematizado, 3. Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.
- Jurisdição; Unidade: a jurisdição, dizem os clássicos, é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio de seus juizes (art. 1Q), os quais decidem monocraticamente
ou em órgãos colegiados, daí por que se diz que ela é una.
- Ação; As ações (ou causas) são identificadas pelos seus elementos subjetivos e objetivos. Os elementos subjetivos são as partes; e os objetivos, o pedido e a causa
de pedir. A identificação da ação é tão importante que a lei expressamente a exige
como pressuposto da petição inicial (art. 282, inc. II, III e IV).
- Processo; Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. E instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico.
- Procedimento; é o caminho trilhado pelo processo. Enquanto o processo constitui o instrumento para a realização da justiça, o procedimento constitui o instrumento do processo, para seu efeito.
- Relação processual; É a relação entre as partes e o juiz
Bibliografia
Donizetti, Elpídio Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. - 18. ed. rev., ampl. e atual, especialmente de acordo com as Leis n01 12.424/2011, 12.431/2011 e Lei n° 12.810/2013 - São Paulo: Atlas, 2014.
- Jurisdição; Portanto, a jurisdição é definida como sendo o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes, através da atividade exercida pelos juízes.
- Ação;, pode ser definida a ação com um processo de conhecimento, quando o individuo procura o juízo e solicita do órgão Judiciario para resolver um conflito, ele exerce a o direito da Ação contra o estado.
- Processo; é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para solução de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Tal solução e exercício são desenvolvidos com base em regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação
social e a realização da Justiça.
- Procedimento; Portanto, a jurisdição é definida como sendo o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes, através da atividade exercida pelos seus órgãos investidos (juízes).
- Relação processual; a capacidade processual, a relação processual só existe como meio de produção de efeitos jurídicos se presente a devida representação da parte por
advogado, sendo um elemento essencial para a garantia do processo justo.
Bibliografia
Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento /Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso. – 12. ed. – São Paulo :
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