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Novo CPC – Comentado Argos

Por:   •  14/5/2018  •  Resenha  •  672 Palavras (3 Páginas)  •  235 Visualizações

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Novo CPC – Comentado Argos

103 ao 112

Art. 103_Após a modificação do art.36 CPC /73, o art.103 do novo CPC/15, diz-se que somente

será lícita a representação de partes por advogados regulamentados salvo em exceções

previstas em lei.

Paragrafo único_ O habilitado legal poderá auto representar-se.

Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.

Art.104_ Incluso no art.37 CPC/73, novo art.104 CPC/15, permissão para postular sem

procuração se preciso para evitar preclusão.

§1º_ Fica definido que a exibição da procuração deve ser feita dentro dentro do prazo de 15

dias, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz salvo exceções previamente descritas no

caput.

§2º_Atos não raficados

serão considerados ineficazes, tornando o advogado responsável por

despesas e danos decorrentes .

Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.

Art. 105_ As modificações realizadas ao CPC atual foram exigências feitas nos §§ 2º e 3º

(idenficação

completa do Advogado e, se o outorgado integrar sociedade) e ficando expresso

que a procuração é válida para todas as fases do processo, salvo a possibilidade de o outorgante

e outorgado disporem diferentemente (§ 4º) .As exigências expressas aos §§ 3º e 4º da

comissão Especial da câmara faziam quanto a procuração conter endereço eletrônico para

recebimento de inmações

foi suprimida e não voltou ao texto finalmente aprovado. É o caso

de interpretar a exigência subsistente de “endereço completo”, do §2º, que vai ao encontro de

exigência feita pelo caput de art.287.

Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.

Art.106_ Foi acrescentado no art.39 CPC/73, novo CPC 106/15 que as responsabilidades de

um advogado que esta a postular em causa própria deverá de acordo com inciso I informar a

numeração de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, havendo mudança de endereço

será necessário que o advogado informe em juízo como dito no inciso II.

§1º_ A peção

poderá ser indeferida havendo o descumprimento do inciso I, sendo permido

que a omissão seja suprida em um prazo determinado de cinco dias, antes que seja

determinada uma citação ao réu.

§2º_ Perante a falta de aviso prévio na mudança de endereço registrado para recebimento das

inmações,

serão consideradas válidas as mesmas que verem

sido encaminhadas.

Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.

Art.107_ Representa o desenvolvimento do art.40 do CPC atual sobre privilégios do advogado,

que, não excluem as constantes da Lei n.8.906/94.

Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.

Art.108_ trata do art.41 ao CPC atual, da sucessão do processo. A regra é a mesma, houve

apenas a correção da palavra` substuição

’por ` sucessão ‘.

Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.

Art.109_ O art. 42 do CPC/73 irá vigorar

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