Novo CPC – Comentado Argos
Por: Aline Brito nininha • 14/5/2018 • Resenha • 672 Palavras (3 Páginas) • 230 Visualizações
Novo CPC – Comentado Argos
103 ao 112
Art. 103_Após a modificação do art.36 CPC /73, o art.103 do novo CPC/15, diz-se que somente
será lícita a representação de partes por advogados regulamentados salvo em exceções
previstas em lei.
Paragrafo único_ O habilitado legal poderá auto representar-se.
Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.
Art.104_ Incluso no art.37 CPC/73, novo art.104 CPC/15, permissão para postular sem
procuração se preciso para evitar preclusão.
§1º_ Fica definido que a exibição da procuração deve ser feita dentro dentro do prazo de 15
dias, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz salvo exceções previamente descritas no
caput.
§2º_Atos não raficados
serão considerados ineficazes, tornando o advogado responsável por
despesas e danos decorrentes .
Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.
Art. 105_ As modificações realizadas ao CPC atual foram exigências feitas nos §§ 2º e 3º
(idenficação
completa do Advogado e, se o outorgado integrar sociedade) e ficando expresso
que a procuração é válida para todas as fases do processo, salvo a possibilidade de o outorgante
e outorgado disporem diferentemente (§ 4º) .As exigências expressas aos §§ 3º e 4º da
comissão Especial da câmara faziam quanto a procuração conter endereço eletrônico para
recebimento de inmações
foi suprimida e não voltou ao texto finalmente aprovado. É o caso
de interpretar a exigência subsistente de “endereço completo”, do §2º, que vai ao encontro de
exigência feita pelo caput de art.287.
Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.
Art.106_ Foi acrescentado no art.39 CPC/73, novo CPC 106/15 que as responsabilidades de
um advogado que esta a postular em causa própria deverá de acordo com inciso I informar a
numeração de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, havendo mudança de endereço
será necessário que o advogado informe em juízo como dito no inciso II.
§1º_ A peção
poderá ser indeferida havendo o descumprimento do inciso I, sendo permido
que a omissão seja suprida em um prazo determinado de cinco dias, antes que seja
determinada uma citação ao réu.
§2º_ Perante a falta de aviso prévio na mudança de endereço registrado para recebimento das
inmações,
serão consideradas válidas as mesmas que verem
sido encaminhadas.
Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.
Art.107_ Representa o desenvolvimento do art.40 do CPC atual sobre privilégios do advogado,
que, não excluem as constantes da Lei n.8.906/94.
Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.
Art.108_ trata do art.41 ao CPC atual, da sucessão do processo. A regra é a mesma, houve
apenas a correção da palavra` substuição
’por ` sucessão ‘.
Bueno, Cassio Scarpinella (Doutrinador). Novo Código de Processo Civil anotado.
Art.109_ O art. 42 do CPC/73 irá vigorar
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