Noções Gerais de Direito Processual
Por: Su Mesquitta • 21/11/2018 • Resenha • 5.711 Palavras (23 Páginas) • 189 Visualizações
Noções Gerais de Direito Processual
Conceito: conjunto de princípios, regras e instituições que tem como objetivo solucionar o conflito entre as partes. Também pode ser chamado de direito instrumental ou direito adjetivo.
Processo: Sucessão de atos estabelecida em lei, que tem como finalidade uma decisão solucionadora do conflito (litígio).
Direito Material: relações da sociedade; comportamento.
Direito Processual: para resolver o conflito.
"Ou seja, o direito processual é um instrumento para a eficácia do direito material".
Error in procedendo: erro processual, quando o juiz não observa os requisitos formais necessários para a legalização do processo, tornando-o nulo.
Error in judicando: erro material, quando o juiz erra na interpretação ou aplicação da lei, ou seja, erra ao julgar.
Natureza da norma processual: técnica.
Função social do processo: Artigo 8º NCPC “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Processo deve gerar solução útil, e não pode causar o caos.
Formalismo irracional: Nem sempre se segue o processo ao pé da letra.
Autonomia do direito processual:
- Monista: um direito processual para todos os ramos do direito.
- Dualista: para cada ramo do direito existe normas processuais próprias.
* No Brasil é dualista.
Posição Enciclopédica: Público. O direito processual possui como final a decisão do judiciário.
Fontes:
- Constituição Federal - CF
- Novo Código do Processo Civil - NCPC
- Jurisprudência - decisões dos supremos tribunais - art 926 e 927.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489,
§ 1o Quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda 173Código de Processo Civil de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
- Integração - quando não está previsto em lei, o juiz busca em outras fontes, como a jurisprudência, leis parecidas, etc. Art. 140.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Interpretação das normas de Direito Processual
- Gramatical: interpretação ao pé da letra.
- Lógica: estabelece ligações entre textos legais diferentes.
- Teleológica: (finalística) – interpretação que identifica qual era a finalidade do legislador ao criar a lei.
- Sistemática: interpreta um dispositivo na parte de um todo.
- Histórica: quando interpreta levando em consideração o contexto histórico.
- Autêntica: interpretação feita pelo próprio legislador.
- Sociológica:
Eficácia da lei processual no tempo
- Correntes/teorias
1 – Unidade processual: se o processo iniciou com uma lei ele vai até o final com ela, mesmo que revogada ou substituída.
2 – Fases processuais: se uma determinada fase tem início em vigência de uma lei, termina a fase com a mesma lei, e na próxima fase adquire mudanças como nova lei substituta etc.
3 – Isolamento dos atos processuais: começou a valer uma nova lei, se obedece à nova lei independente da fase do processo. Art. 14 e 1046.
Princípios do Direito Processual
Devido processo legal: obedece a todos os princípios legais. Art. 5 LIV da CF.
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Ação + Impulso oficial: ação significa provocar a quebra da inércia do judiciário. Art. 2 do NCPC. “Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
Impulso oficial é o dever do juiz em dar andamento ao processo.
*Agir de ofício: ação parte do juiz sem que ele tenha sido solicitado.
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