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Nulidades em espécies

Por:   •  29/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.166 Palavras (9 Páginas)  •  363 Visualizações

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 Nulidades em espécie:

O art. 564 do Código de Processo Penal elenca os seguintes casos de nulidade:

  1. POR “INCOMPETÊNCIA:

Incompetência suspeição ou suborno do juiz  Competência é a medida da jurisdição, estabelecendo os limites do exercício do poder jurisdicional pelo juiz. Podemos classificar a competência em: competência de jurisdição

(jurisdição comum e especializada), competência hierárquica (competência do órgão inferior ou competência originária do órgão superior), competência de forro ou ratione loci (territorial), competência em razão da matéria (estabelece o juízo competente) e competência recursal (em razão de recurso) A distribuição de competência em razão da jurisdição, da hierarquia e da matéria, bem como a competência recursal são ditadas pelo interesse público. Trata-se de hipóteses de competência absoluta, imodificáveis pela. Vontade das partes, pois a questão é predominantemente de ordem pública. Na incompetência absoluta, o juiz fica privado totalmente de seu poder jurisdicional, deixando de ser o juiz natural da causa. Assim, o juízo monocrático não tem capacidade jurisdicional para julgar crimes dolosos contra a vida; o juízo de primeira instância não detém jurisdição para julgar deputado ou senador, nem para julgar recursos de outro órgão do mesmo grau;

e o juízo comum está privado de jurisdição para o julgamento de crimes  eleitorais. Em todos esses casos, o problema é de falta de capacidade jurisdicional, afrontando o princípio constitucional do juiz natural. Segundo esse entendimento, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa poderão ser reconhecidas ex officio pelo juiz. Quanto às consequências do reconhecimento da incompetência absoluta e da relativa, são duas as situações: No caso da incompetência relativa, serão anulados somente os atos decisórios, que são aqueles em que há decisão de mérito, aproveitando-se os atos instrutórios (CPP, art. 567). Obs. Há julgados que afirmam que o recebimento da denúncia, apesar de possuir carga decisória, pode ser ratificado pelo juiz competente. Na incompetência absoluta, todos os atos serão anulados, mesmo os nãos decisórios, como colheita de prova oral, deferimento de perícia etc.

Obs. 1: A jurisprudência se divide quanto à possibilidade ou não de

Ratificação da denúncia e seu recebimento pelo juízo competente.

Obs. 2: Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que é possível a ratificação não só de atos não decisórios como de atos decisórios. Vejamos: “Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos Decisórios  seriam anulados.

 

B) SUSPEIÇÃO E SUBORNO DO JUIZ :

 Suspeição e impedimento, ao contrário do que sucede no Código de Processo Civil, distinguem-se  perfeitamente no Código de Processo Penal. O impedimento é causa geradora de inexistência, e não apenas nulidade, dos atos praticados, uma vez que priva o juiz da jurisdictio . Hélio Tornaghi observa, com muito acerto, que o “impedimento priva o juiz do exercício da jurisdição”, ao reverso da suspeição, que apenas “enseja a  abstenção ou recusa do juiz” ( Processo penal

, (1955, v. 2, p. 154). Daí o motivo de ter o Código de Processo Penal feito menção apenas ao juiz suspeito, no seu art. 564, inciso I. Assim, enquanto a suspeição fulmina o ato de nulidade absoluta, o impedimento acarreta a sua inexistência. No primeiro caso, o juiz detém o poder jurisdicional, embora este poder esteja viciado; no segundo, não existe nenhuma capacidade jurisdicional. Acolhido o impedimento, desconsideram-se os atos realizados, por  serem inexistentes. Os casos de impedimento vêm arrolados no art. 252 e os de suspeição, no art. 254, ambos do Código de Processo Penal. O juiz deve proclamar-se suspeito ou impedido, quando for o caso. Se não o fizer, poderá ser arguido o vício por qualquer das partes (CPP, art. 112). Não aceitando a arguição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará a sua resposta dentro de três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento (CPP, art. 100). Julgada procedente a exceção de suspeição, ficarão nulos todos os atos praticados (CPP, art. 101). Ocorrendo suspeição por motivo íntimo, procede-se na forma do disposto no art. 119, §§ 1ºe 2º, do Código de Processo Civil

  1. POR ILEGITIMIDADE DE PARTE;

 Pode ser ad causam ou ad processum . Na ilegitimidade ad causam, lembrando a lição de Buzaid, ocorre a impertinência subjetiva da ação, em razão de o autor não ser o titular Da.

Ação ajuizada, ou de o réu não poder integrar a relação jurídica processual,

Quer por não ser imputável, quer por não ter evidentemente concorrido para.

a prática do fato típico e ilícito. Por exemplo, denúncia oferecida contra  menor de dezoito anos, contra vítima ou testemunha; propositura de ação

Penal privada pelo Ministério Público ou de ação pública pelo ofendido.

Neste caso, torna-se desnecessário perscrutar o mérito, porque há uma.

Preliminar impedindo seu exame. A ilegitimidade ad processum decorre da falta de capacidade postul0tória do querelante ou incapacidade para estar em juízo. No primeiro caso, o querelante leigo assina sozinha a queixa-crime; no segundo, o ofendido menor de 18 anos ajuíza a ação privada sem estar representado por seu representante legal. Segundo o art. 568 do CPP: “A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos”.

“Atos processuais”. Este dispositivo cuida apenas da hipótese de ilegitimidade de  ad processum , que, por ser convalidável mediante ratificação posterior,

é considerada causa de nulidade relativa. Hipótese muito comum de  invalidação do vício de ilegitimidade processual sucede geralmente na ação penal privada, em que a procuração dada ao advogado do ofendido não atende aos requisitos do art. 44 do CP nesse caso, constatado o defeito, será possível a ratificação dos atos já praticados, pela parte legítima ou por seu representante regularmente constituí do, através de petição ou termo nos autos ( RT , 514/334). No caso de ilegitimidade ad causam , ao contrário, o vício jamais se convalida, sendo a nulidade absoluta e insanável. Neste sentido, já decidiu o STF ao declarar, nos crimes de ação penais públicos cometidos após a Constituição Federal, nulo ab initio o processo instaurado por meio de.

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