O ACIDENTE DE TRABALHO COLOCAR SEU NOME
Por: larissa nspi • 25/10/2022 • Monografia • 4.034 Palavras (17 Páginas) • 113 Visualizações
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ACIDENTE DE TRABALHO
COLOCAR SEU NOME
RESUMO
O presente trabalho visa abordar sobre o acidente de trabalho em face a responsabilidade civil dos empregadores. Avaliar a responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho de diferentes cargos, abordando sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Para tanto, procuramos analisar os aspectos característicos dos acidentes de trabalho e determinar a responsabilidade civil do empregador, distinguindo as teorias básicas da responsabilidade: a teoria subjetiva, prevista na Constituição Federal, baseada na culpa e a teoria objetiva (teoria do risco), que fornece o entendimento baseado na maioria das jurisprudências e doutrinas. Para atingir esse objetivo, serão discutidos os tipos de acidentes de trabalho, o conceito de elementos da responsabilidade civil e quando ocorre essa exclusão de responsabilidade.
PALAVRA-CHAVE. Acidente de Trabalho. Empregador. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT
The present work aims to address the work accident in the face of employers' civil liability. Evaluate the employer's civil liability in occupational accidents of different positions, addressing the doctrinal and jurisprudential understanding. To this end, we seek to analyze the characteristic aspects of work accidents and determine the employer's civil liability, distinguishing the basic theories of responsibility: the subjective theory, provided for in the Federal Constitution, based on guilt and the objective theory (theory of risk), which provides understanding based on most jurisprudence and doctrine. To achieve this objective, the types of work accidents, the concept of elements of civil liability and when this exclusion of liability occurs will be discussed.
KEYWORD. Work accident. Employer. Civil responsability.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho discute acidentes de trabalho, responsabilidade civil do empregador e o papel da previdência social na discussão. Além disso, o trabalho descreve a classificação de acidentes da lei, bem como a natureza geral do tema. O direito do trabalho discute regularmente esse tema devido à sua frequente aparição na doutrina e nos tribunais. Sua importância é impulsionada por sua ampla discussão entre juristas e professores.
O acidente de trabalho causa efeitos significativos que vão além de si mesmos. O trabalhador recebe benefícios previstos na Constituição Federal, incluindo direitos sociais e fundamentais. Esses benefícios vêm com o peso do sistema de seguro social do país e obrigações financeiras específicas.
O tema desta pesquisa mudou muito ao longo do tempo. Como instituto de direito, essas mudanças se devem às leis trabalhistas que foram alteradas com a evolução contínua da humanidade. Além disso, uma investigação mais profunda sobre esse assunto foi motivada pelo desejo de explorá-lo ainda mais. Por isso, é necessário discutir a possibilidade de responsabilidade civil que visa compensar os trabalhadores pelos danos sofridos, os empregadores incorrem em responsabilidade objetiva e subjetiva.
O método de abordagem é de pensamento dedutivo, pois parte do conceito de acidente de trabalho para alcançar o tipo de responsabilidade civil do empregado no acidente de trabalho, e é de natureza qualitativa, com base em doutrina, jurisprudência e legislação, e a documental.
- ACIDENTE DE TRABALHO
Em 1850, o Brasil aprovou o Código Comercial, que foi a primeira lei do país a tratar dos acidentes de trabalho. Art. 79 - Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos. (BRASIL, 1850)
Para provar um acidente de trabalho, três coisas devem ocorrer. Isso inclui o fato de o acidente ter ocorrido enquanto os funcionários estavam trabalhando, algum dano à saúde física ou mental do funcionário e a incapacidade de desempenhar suas funções.
O artigo 19 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 dispõe o seguinte:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (BRASIL, 1991).
A Lei de Benefícios Previdenciários serve de base para os atuais sistemas regulatórios. Esta lei não apenas define o que os trabalhadores têm direito, mas também explica as consequências das lesões relacionadas ao trabalho:
Para receber benefícios previdenciários por acidente, é necessário comprovar que o fato de o acidente ter causado danos à sua saúde mental ou física faz parte da definição do acidente. Você também tem que provar que há uma ligação direta entre o fato e o trabalho que causou a lesão, resultando em morte ou redução da capacidade de trabalho.
Para determinar o valor da indenização por responsabilidade civil, o sistema judiciário considera três aspectos: culpa, dano e nexo de causalidade entre os dois:
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Demonstrada a existência dos três elementos básicos para a responsabilização da parte ré pelo acidente ocorrido, vale dizer, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais. (BRASIL, 2018)
O entendimento clássico de acidentes relacionados ao trabalho é que eles são causados por eventos imprevisíveis ou forças além do controle de qualquer pessoa. Isso leva à conclusão de que qualquer dano causado por esses eventos é inevitável.
Alguns estudiosos acreditam que o acaso desempenha um papel no sucesso igual ou maior do que qualquer outro fator, José Cairo Júnior (2015, p. 56), que assim aduz: “[...] Engana-se, entretanto, quem pensa ser o acidente de trabalho, como a própria expressão sugere, um evento decorrente do acaso. Se assim fosse, não haveria qualquer possibilidade de adoção de medidas preventivas.”
Além disso, Ildeberto Muniz de Almeida e Maria Cecília Pereira Binder afirmam que:
Na realidade, o acidente laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstracto, e que, na maioria das vezes, pode ser prevenido. Isso porque suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente de trabalho e, desse modo, podem ser neutralizados ou até mesmo eliminadas. (ALMEIDA; BINDER, apud CAIRO JÚNIOR, 2015, p. 56).
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