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O Acordão Superior tribunal

Por:   •  7/6/2015  •  Abstract  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  253 Visualizações

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PROCESSO Nº TRT 0000266-08.2011.5.06.0002 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR        :        3ª TURMA

RELATORA        :        DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO

RECORRENTE        :        ERASMO JOSÉ DA SILVA LIMA

RECORRIDA        :        COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF

ADVOGADOS        :        WALDEMAR DE ANDRADA IGNÁCIO DE OLIVEIRA; CLÁUDIA GOMES DE ANDRADE

PROCEDÊNCIA        :        2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO. NOVA TABELA. CHESF. ELETROBRÁS. Evidenciado nos autos que não houve nenhuma promoção, mas apenas uma adequação à nova tabela salarial implantada pela reclamada, mediante um enquadramento estabelecido de acordo com o valor do salário base primitivo, não existem diferenças salariais em favor do reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por ERASMO JOSÉ DA SILVA LIMA de decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, às fls. 286/294, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.

O recorrente insurge-se contra a sentença que resultou na improcedência da reclamação trabalhista. Sustenta que, no momento em que a recorrida migra seus funcionários para outra tabela, enquadrando-os em outras faixas, é óbvio que acabou por criar uma nova tabela salarial e consequentemente a promoção dos respectivos empregados, pelo que estes deveriam receber um aumento de 3% por cada categoria alterada, nos termos do plano de cargos e salários estabelecido pela própria CHESF. Pugna pela condenação da reclamada no pagamento de diferença salarial, desde 01/2009, em face da sua mudança de enquadramento, acrescida de repercussões.

Contrarrrazões às fls. 299/306.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (artigo 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

O demandante persegue diferenças salariais, acrescidas dos devidos reflexos, decorrentes da promoção do nível 48, em que estava posicionado na tabela “B”, percebendo salário-base de R$ 3.297,00, para o nível 58, quando, no seu entender, perceberia salário-base equivalente a R$ 4.428,00. Defende que deveria ser beneficiado com as diferenças salariais, derivadas dos dez níveis que galgou.

A reclamada nega que tenha ocorrido promoção do demandante, mas admitiu tê-lo reposicionado em relação à nova tabela implantada, decorrente da tentativa de unificação das tabelas salariais do Sistema Eletrobrás, do qual faz parte. Para essa migração, indica que foi utilizado o salário-base como parâmetro e, na tentativa de evitar uma ilegal redução salarial, o autor foi enquadrado no nível 58, da tabela unificada, com salário-base de R$ 3.392,51.

O Juízo a quo acolheu a tese da defesa, de que não existiu a promoção alegada pelo reclamante, e indeferiu a pretensão autoral, utilizando, como razões de decidir, parte da sentença proferida pela Juíza Ana Catarina Magalhães de Andrade Sá Leitão, nos autos do processo nº 00532-2009-016-06-00-6.

Com relação à matéria tratada nos autos, por refletir o entendimento desta julgadora, e por rechaçarem, de forma clara e abrangente, os argumentos recursais a respeito, transcrevo os mesmos fundamentos utilizados na sentença, como razões de decidir (fls. 282/284):

“O reclamante assevera que, admitido em 2002, está enquadrado na tabela salarial “B,”de acordo com o manual do PCS da reclamada. Diz que desde agosto de 2005 estava posicionado no nível salarial “48” da tabela “B” e em dezembro de 2008 seu salário base era de R$ 3.297,00. Atesta que em janeiro de 2009 a reclamada lhe concedeu uma promoção de 10 (dez) níveis, posicionando-o no nível salarial “58”. Argumenta que de acordo com a norma interna da reclamada há um rol único de salário com interníveis de 3%. Raciocina que, nesse contexto, deveria ter se beneficiado de aumento de 3% a cada um dos 10 níveis que galgou e que o salário base do nível “58” é R$ 4.428,00. Pede as diferenças devidas e seus reflexos.

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