Termo de Responsabilidade Superior Tribunal de Justiça
Por: AndreeBritto • 30/11/2016 • Trabalho acadêmico • 757 Palavras (4 Páginas) • 354 Visualizações
Foi selecionado no Superior Tribunal de Justiça a seleção do processo que juntos iremos trabalhar para melhor aperfeiçoamento de nossos conhecimentos sobre “Competência, problemática e ação”. Veremos também o conflito entre o principio da isonomia, mostrando de forma clara também alguns direitos constitucionais, que unidos serão mostrados as suas diferenças.
- Competência, problemática da ação e processo
Para trabalhar com mais ausência de obstáculos no aprendizado, será exposto o significado de processo, competência e problemática da ação.
- Competência: De uma forma mais singela é o que mantém o mais afunilado relacionamento coma a jurisdição, pois é o que distribui a jurisdição entre os órgãos do Poder Judiciário, que assim nos leva até a teoria da competência.
- Ação: Ato predisposto, exercício judicial, que nos permite buscar em juízo o que se é devido.
- Processo: O processo judicial é o aparelho pelo qual opera a jurisdição, um acervo de regras que as organiza, sendo também um instrumento utilizado pelo Estado para arbitrar conflitos e interesses.
1.2- Nota de Jurisprudência
- Descrição do caso:
Vemos que se trata de um recurso ordinário em mandado de segurança, para que através disso possa ser concedido um direito com base no principio da isonomia, devido a um fato ocorrido que foi a mesma estar grávida quando foi aprovado em um concurso publico, sendo assim, não conseguiria realizar os outros testes para que fosse admitida. Portanto a 1ª instância do caso, decidiu pela eliminação da candidata, que por conta de sua gravidez deixava em falta alguns requisitos para a sua admissão no processo seletivo, todos estes expressos no edital do concurso.
- Decisão de 1º Grau:
Apesar do entendimento da Corte, no sentido de assegurar para as gestantes um tratamento diferenciado, não conseguir ser admitido em um concurso, cujos editais expressam a eliminação dos participante, em não conseguirem completar alguma fase, havendo um ato administrativo fundamentado pela gravidez da participante, sendo o artigo 5º da C.F o principio da igualdade, que fundamentou a decisão .
- Órgão julgador:
O órgão julgador deste caso foram os Ministros da Sexta Turma do STJ.
- Razões de reforma da decisão:
A solução a ser tomada da presente disputa, deve se dar a luz do entendimento que foi adotado pelo Pretório Excelso em casos análogos ao presente, em que foi envolvida a gestante, em que se é admitida que a data da avaliação seja remarcada, sobremaneira que possa atender o principio da isonomia, apesar de haver uma diferença em que se encontra a candidata para realizar o exame exigido, justo por não se encontrar em igualdade com os demais inscritos para a vaga.
- Opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal:
Em meio a discussão do grupo concluímos ser a favor da decisão do STJ, pois o art.6º da Constituição Federal nos diz “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Então, a proteção que há a maternidade nos dita na C.F, se torna a base para que se possa remarcar uma nova data para que a participante do concurso publico possa participar da fase de admissão do concurso, sendo assim também encontra-se o direito do nascituro, que impõem desta forma um tratamento diferenciado.
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