O Auxílio Reclusão
Por: lyafurlaneto • 22/8/2017 • Artigo • 5.880 Palavras (24 Páginas) • 207 Visualizações
AUXÍLIO RECLUSÃO
ALEXANDRE MIRANDA MONTEIRO¹
SUMÁRIO
1INTRODUÇÃO. 2 O AUXÍLIO RECLUSÃO. 2.1 Requisitos para concessão do auxílio. 2.2 Segurado. 2.3 Dependentes. 3 VÍTIMAS. 4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 5 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
RESUMO
Este artigo tem por finalidade abordar um tema tanto quanto polêmico no Brasil, o chamado auxílio reclusão. Há uma discussão muito grande que envolve a concessão deste benefício, algumas correntes discutem se ele não é uma espécie de “prêmio” que se oferece ao preso e se sua concessão não constitui um incentivo à prática de crimes e a violência. Isso se dá porque de um lado a lei penal sanciona o delinquente, de outro, a lei previdenciária procura garantir às necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão. O que pouco se sabe é que este valor não é repassado ao preso propriamente dito e sim à sua família, ou seja, seus dependentes, para que seja garantido o mínimo possível para que se tenha uma vida digna, que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Contudo conforme a Constituição de 1988 reza em seu artigo 5° “Todos são iguais perante a lei...” e inciso I “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...” assim o benefício de auxílio à reclusão deve ser proporcionado as vítimas e seus dependentes como ocorre com o delinquente(segurado).
Palavras-chave: Auxílio reclusão, Vítimas, Igualdade, Dignidade da pessoa
ABSTRACT
This article aims to address a topic as much as controversial in Brazil, the so-called seclusion aid. There is a great deal of discussion about the granting of this benefit, some currents discuss whether it is not a kind of "prize" offered to the inmate and whether their granting does not constitute an incentive to commit crimes and violence. This is because on the one hand the criminal
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¹Aluno do 2º semestre do curso de Direito
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law punishes the delinquent, on the other, the social security law seeks to guarantee the needs of family members helpless by virtue of the arrest. What little is known is that this value is not passed on to the prisoner proper, but to his family, that is, his dependents, so that the minimum possible is guaranteed so
that one lives a dignified life, which, incidentally, is one of the Foundations of the Democratic State of Law. However, according to the 1988 Constitution, Article 5 states that "everyone is equal before the law ..." and item I "men and women are equal in rights and obligations ..." so that the benefit of incarceration must be proportionate The victims and their dependents as occurs with the delinquent (insured).
Keywords: Seclusion, Equality, Constitution and Victim
1 INTRODUÇÃO
O auxílio reclusão é um benefício requerido pelos dependentes dos presos em regime fechado ou semiaberto durante o período de reclusão ou detenção
O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O benefício é calculado com base na média dos salários-de-contribuição do segurado recluso, mas só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 1212,64, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.
Conforme a Constituição de 1988 reza em seu artigo 5° “Todos são iguais perante a lei...” e inciso I “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...” assim o benefício de auxílio à reclusão deve ser proporcionado as vítimas e seus dependentes como ocorre com o delinquente(segurado) beneficiário do auxílio reclusão conforme Constituição Federal em seu “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) inciso IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” e Lei 8.213/91 artigo 80. Porém existe a tramitação da PEC 304/2013 de autoria da Deputada Antônia Lúcia PSC do Acre proposta de emenda à Constituição que extingue tal benefício a presos transferindo o auxílio a vítima ou seus dependentes.
Ainda que a família do criminoso, na maior parte dos casos, não tenha influência para que ele cometa o crime, acaba se beneficiando da prática de atos criminosos que o envolvam, pois a renda é revertida em favor da família. Ademais, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar sua decisão em cometer um crime.
De outro lado, não há previsão de benefício para amparar as vítimas do criminoso e suas famílias. Quando o crime promove sequelas à vítima, dificultando o exercício da atividade que garanta seu sustento, ficam tanto vítima quanto sua família ao total desamparo. No caso de morte da vítima, fica a família sem renda para garantir seu sustento.
Neste sentido, entendemos que é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Porém na real conjuntura somente a família do criminoso(segurado) é beneficiada com tal auxílio previsto em legislação.
Este artigo leva ao cidadão a realidade quanto as lendas que cercam tal benefício, possibilitando o entendimento sobre o auxílio reclusão e a reflexão quanto a sua posição à cerca do conflito entre os princípios da dignidade da pessoa, igualdade, justiça, moral; beneficiando a quem realmente faz jus a um amparo legal, psicológico e pecuniária como nos casos das vítimas, esclarecendo o verdadeiro propósito do auxílio reclusão, amparos legais, função do benefício, os mitos oriundos da polêmica do benefício previdenciário, destino final auxiliando a família do beneficiário e o conflito de princípios fundamentais quanto a destinação do benefício que na real conjuntura apenas beneficia o autor(segurado) ficando a vítima ou familiares desamparados, sugerindo um reflexão quanto ao favorecimento da família do infrator e a falta de amparo a família da vítima.
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