O Código Civil
Por: Professora Del' Consuelo • 29/10/2022 • Trabalho acadêmico • 376 Palavras (2 Páginas) • 80 Visualizações
3) Em 2014, Thabata, sem herdeiros necessários, lavrou testamento público deixando todos os seus bens para sua prima e melhor amiga Riucha. Em 2018, Thabata realizou inseminação artificial heteróloga e, nove meses depois, nasceu Carolina. Em razão de complicações no parto, Thabata faleceu poucas horas após o procedimento. Diante do caso em apreço, como advogado(a) de Carolina, explique fundamentando no Código Civil como será realizada a partilha dos bens de Thabata.
RESPOSTA: Diante da lei, Carolina é herdeira necessária de Thabata, ao passo que o testamento deixado não possui validade plena, pois ainda que o testador possa dispor da totalidade de seus bens (caput do artigo 1.857, CC) a legítima dos herdeiros necessários não poderá integrar o testamento (§1º do artigo 1.857, CC).
Por herdeiro necessário entende-se o descrito pelo artigo 1.845 do CC, e quanto ao direito de herança destes, dispõe o artigo 1.846 do CC. No caso em tela, o testamento poderá ser anulado em razão da existência de herdeira necessária.
4) Rafael que era casado com Patrícia, e hoje é viúvo, sem ascendentes ou descendentes vivos, contando somente com um sobrinho, Alex filho de sua irmã Rafaela, pré-morta, e um tio, Roberto. Rafael fez testamento de acordo com todas as formalidades legais e deixou toda a sua herança ao seu amigo Carlos Alberto, que tinha uma filha, Jéssica. O herdeiro instituído no ato de última vontade morreu antes do testador, que não fez outro testamento. Morto Rafael, foi aberta a sucessão. Desta forma, como advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ao ser procurado pelas partes envolvidas, explique de acordo com a fundamentação legal, quem terá direito pela linha sucessória, ao patrimônio de Rafael.
RESPOSTA: A sucessão legítima obedece a ordem do artigo 1.829 do CC. Diante do caso narrado, Alex (enquanto sobrinho de Rafael) está entre os herdeiros colaterais (inciso IV, do mencionado artigo). Pois o artigo 1.843 do CC menciona que “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.”
Sendo assim, Alex é herdeiro legítimo, porém facultativo, não necessitando obrigatoriamente ser contemplado pela herança. Bastando o testamento para deixar, de fato, todo o patrimônio para o amigo Carlos Alberto que, em sendo falecido, automaticamente transfere os bens herdados para sua filha (esta sendo a sua herdeira legítima necessária).
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