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O CARREGAMENTO DE TESTE PARA PEGAR TRABALHO

Por:   •  19/6/2022  •  Monografia  •  3.079 Palavras (13 Páginas)  •  76 Visualizações

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MATRIZ do parecer

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Elaborado por: Jurandir Gomes da Silva Neto        

Disciplina: Compliance

Turma: ONL022JS-PODEMBS17T1


Cabeçalho

Órgão solicitante: Conselho do Laboratório Remédios & Medicamentos Ltda

Assunto: Auditoria dos remédios injetáveis para crianças acima de 2 anos, comprados com prazo de validade próximo ao vencimento.


Ementa

Os produtos comprados próximo ao prazo de validade foram descobertos pelo auditor, este que ao informar a alta direção, recebeu ordens para permanecer silente sobre tal fato, uma vez que a medida tomada para mitigar os riscos oriundos desta intercorrência, segundo a alta direção, é cientizar o consumidor do fato.

Diante disso, o presente parecer busca analisar, precipuamente: a  estruturação hierárquica na óptica dos auditores internos e externos; a independência dos setores de Alta Direção e Auditoria; o decisório da alta direção frente o compliance officer; a legalidade da decisão imposta pela alta direção; princípios norteadores do compliance  – o comprometimento da direção para a implementação do compliance com base no “tone at the top”.


Relatório

         O auditor interno do Laboratório Remédios & Medicamentos Ltda., Sr. Claudio, durante uma auditoria, constatou que a empresa em questão, possuía grande parte do seu estoque de remédios injetáveis para crianças acima de 2 anos, com o prazo de validade próximo a expirar, sendo o máximo de 3 meses.

        Diante disso, o Sr. Claudio, comunicou à alta direção acerca de tal fato, para que tomassem as providências necessárias diante dos riscos causados pela manutenção e possível venda de produtos próximos a expirar.

Quando foi informado que os medicamentos foram adquiridos, sob mando da alta direção, em razão de terem sido obtidos por um melhor preço, justamente por estarem próximos da data de vencimento, tomando como “medida de cuidado”, o procedimento de avisar os consumidores deste “detalhe” no momento da venda.

Em razão disso, a alta direção da empresa, determinou que o Sr. Claudio, durante a sua auditoria e após ela, não deveria tocar mais no assunto com ninguém, ou seja, omitir-se quanto ao fato, considerando se tratar de um funcionário do Laboratório.  

Nesta toada, o presente parecer possui a finalidade de esclarecer alguns pontos acerca da controvérsia no prisma do compliance, uma vez que será realizada uma análise mais detalhada sobre as obrigações da auditoria interna e da empresa frente ao caso; bem como, se o auditor interno deve seguir a determinação imposta pela alta direção, e ainda, se a condição de auditor interno possui a mesma independência do compliance officer.

Desta forma, além das respostas às ponderações objetivas requisitadas, também serão considerados os seguintes pontos: (i) a licitude da venda de produtos próximos ao prazo de vencimento; (ii) a obrigação e responsabilidade da empresa, do auditor e da alta direção em caso de descumprimento de medida normativa.; (iii) a subordinação do Sr. Cláudio enquanto auditor, frente a decisão da alta direção que determinou pela omissão do auditor frente ao risco iminente, conforme será descrito abaixo:

Fundamentação

        

Ante o relatório apresentado, far-se-á necessária a demonstração de todos os dispositivos legais, doutrinários e jurisprudenciais que embasam o presente parecer, podendo incorrer a responsabilização dos envolvidos em todos eles, abaixo transcritos:  

Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro. Em caso de haver constatação de responsabilidade Civil entre as partes, cite-se a os arts. 186 e 927, são claros em expor a obrigação de reparar dano causado por ato ilícito, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Em se tratando de responsabilidade criminal acerca dos fatos, as partes se responsabilizam pelas práticas nos crimes previstos no art. 132:

Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Decreto nº. 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – Responsabilização administrativa de pessoas jurídicas.

Como conceitua o art. 2º. da referida lei

A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 , será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa) – A empresa também poderá se responsabilizar pelos crimes praticados de acordo com a lei de Anticorrupção, pela prática de crimes cometidos, neste sentido, vejamos as disposições desta lei nos artigos 1º e seguintes:

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