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O CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO

Por:   •  10/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.741 Palavras (15 Páginas)  •  1.294 Visualizações

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2º  Trabalho de Direito do trabalho

TEMAS PARA PESQUISA:

 

1. CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO;

Jornada de trabalho é o período no qual o trabalhador permanece à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens, durante um dia, conforme o art.4º da CLT.  Conforme as teorias existentes ela compreende a duração do trabalho, o horário de trabalho, o tempo que o trabalhador está à disposição do empregador, e ainda conforme sumula 118 do TST aos intervalos remunerados que o empregador concede ao empregado que não estão previstos em lei .

No Brasil a jornada de trabalho prevista na legislação é de oito horas diárias ou 44 horas semanais. As horas excedidas são consideradas horas extras. Com referência a Lei 13467/17 ela também acrescentou a redação do art. 59-A. declarando que:

É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 Vale lembrar que tecnicamente jornada de trabalho diz respeito ao módulo de um dia de prestação de serviço, muito embora na prática diária não se faça muito essa distinção.

A divisão equilibrada da duração do trabalho e dos períodos de descanso encontram sua justificativa na necessidade de descanso para permitir ao trabalhador recompor-se física e mentalmente, prevenindo-se dessa forma o aparecimento de doenças ocupacionais; permitir a convivência familiar, o lazer, a distração e o entretenimento; além de permitir que possa haver a contratação de um número maior de trabalhadores propiciando a divisão compatível do tempo que o empregador pretende funcionar o seu estabelecimento, tendo portanto, um caráter econômico.

Não se deve confundir jornada de trabalho com horário de trabalho, uma vez que este refere-se ao período no qual o trabalhador cumpre a sua jornada de trabalho, isto é, a fixação mediante o horário de entrada e o horário de saída do trabalhador. Como exemplo, podemos dizer que um trabalhador que trabalha das 08h às 18h, com intervalo das 12:00h às 14:00h, tem a jornada de trabalho de oito horas e o seu horário de trabalho é o compreendido das 08h e às 18h.

 Segundo Martinez (2016), a expressão duração de trabalho deve ser diferenciada das outras duas expressões citadas anteriormente, pois ela refere-se ao "tempo de labor legalmente outorgado ou contratualmente oferecido a um empregado". O art.7º, XIII da CF prevê 8h diárias e 44h semanais. A CF no art.7º, XIV ainda prevê a jornada normal de 6h para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo se houver negociação coletiva que poderá ser majorada para até 8h. Entende-se por revezamento a jornada na qual os turnos de trabalho não são fixados num mesmo período, alternando-se por períodos diferentes. Como exemplo pode-se citar a duração legal do trabalho dos bancários que é de seis horas diárias e trinta horas semanais.  A lei 13467/17 alterou a redação do art. 59 da CLT dizendo que "a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho".

2. CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (Teoria do Tempo Efetivamente Trabalhado, Teoria do Tempo à Disposição do Empregador, Teoria do Tempo "In Itinere").

A teoria do tempo efetivamente trabalhado considera como jornada de trabalho somente o tempo que o empregado esta efetivamente trabalhando. Nesta teoria excluem-se as paralisações da atividade do empregado, ou seja, são consideradas apenas as horas que ele está produzindo. Esta teoria não é aceita pela nossa legislação, uma vez que a CLT considera o período que o empregado se encontra à disposição do empregador, dentro do seu horário de trabalho, aguardando ou executando ordens, salvo se houver disposição especial expressa, conforme está declarado no seu art. 4º. Pode ser citado como exemplo o caso no qual o empregado é obrigado pela empresa a realizar uma viagem para realizar um trabalho, o período que ele utilizou para a preparação da viagem, bem como a viagem propriamente dita, deverá ser considerado como tempo de serviço efetivamente trabalhado.

A teoria do Tempo à disposição do empregador encontra seu fundamento no art. 4º da CLT. Esta teoria entende que a jornada de trabalho do empregado inicia-se quando ele apresenta-se ao centro de seu trabalho. A CLT considera-se como serviço efetivo o período no qual o empregado estiver à disposição do empregador, assim entende-se que mesmo que o empregador mantenha inerte o empregado sem prestar qualquer serviço, ele está obrigado a pagar ao empregado os salários referentes ao período que o mesmo ficou em disponibilidade. Dessa forma são considerados como tempo à disposição do empregador e devem, portanto, serem remunerados o período para o empregado:

- no caso da empresa dispensar os trabalhadores por falta de serviço, ela estará obrigada a pagar os salários devidos do período que ele ficou à disposição, salvo se houver um acordo coletivo para a redução da jornada de trabalho com a devida redução proporcional do salário conforme o art.7º da CF.

- a concessão de intervalo não previsto em lei; Ex. o empregado trabalha das 07h as 10:00h, depois das 11:00h às 14:00 e das 17:00h ás 19:00h.

- o tempo de intervalo concedido entre as aulas, conforme o entendimento atual do TST;

- imposição do empregador para que o empregado participe de cursos de aperfeiçoamento;

Em alguns casos como dos ferroviários e dos aeronautas, a lei mitigou o rigor do art.4 º da CLT, ao dizer que o valor devido pelo tempo à disposição é menor que a remuneração do tempo efetivamente trabalhado.

Teoria do tempo " in itinere" ou do serviço ficto refere-se ao período que o empregado esteja à disposição do empregador, fora de seu horário de trabalho, devido ao seu deslocamento residência/trabalho/residência para locais de difíceis acesso ou de locais não servidos por transporte de serviço público. O artigo 58 da CLT declara que:

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

O art. 294 da CLT declara que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice- versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Segundo a súmula 90, II do TST a incompatibilidade de horário de início e término do trabalho com os horários de transporte público regular é circunstância que gera o direito às horas in itinere. Em regra se as atividades do empregado forem em local de difícil acesso ou em local não servido por transporte público regular ele também será credor de horas in itinere. É importante ressaltar que caso o empregador forneça condução para local de difícil acesso ou para lugar não servido por transporte público, as horas do itinerário serão consideradas como in itinere, com exceção se a lei impuser o fornecimento do transporte como no caso do art. 3º, I da Lei 5811/72.

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