O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO- RESIDENCIAL
Por: LuigiMaffei • 8/9/2022 • Abstract • 2.203 Palavras (9 Páginas) • 101 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO- RESIDENCIAL.
LOCADORA: FILOMENA DA CONCEIÇÃO CORREIA DA COSTA, portuguesa, comerciante, viúva, portadora do documento de identidade RNE:W419526-Y e CPF 883.463.827-15, residente e domiciliada a Rua Álvaro Ramos n.º 181, apt. º 302, bairro Botafogo, nesta cidade.
LOCATÁRIO: POSTO DE GASOLINA SÃO DIMAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n° 27.735.297/0001-90, estabelecida à Rua Álvaro Ramos n.º 8 no bairro de Botafogo, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.280-110.
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação de imóvel não residencial, as partes acima qualificadas ajustam e contratam a locação do imóvel abaixo descrito, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
- OBJETO
É objeto do presente contrato, a locação do imóvel de propriedade da LOCADORA, situado a Rua Álvaro Ramos n.º 8 no bairro de Botafogo, na cidade do Rio de Janeiro, que servirá exclusivamente para o uso comercial, especificamente para atividade de exploração de Posto de abastecimento de combustivel, lubrificação e lavagem de autos, garagem para estacionamento, venda de acessórios, comércio de produtos de conveniência e Pertinentes do Ramo, sendo-lhe proibido mudar sua destinação, seja a que pretexto for, sem prévia autorização por escrito da Locadora.
- DO PRAZO
O prazo de locação será de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01 de julho de 2026 e término em 01 de julho de 2031, prorrogando-se automaticamente por igual período, independe de notificação ou interpelação, estendendo sua vigência até a data de 01 de julho de 2036, data está em que o LOCATÁRIO desocupará o imóvel, com todos os seus pertences, restituindo o imóvel em perfeito estado de conservação e funcionamento, apto a servir ao uso imediato, momento em que o presente instrumento será cessado de pleno direito independentemente de qualquer notificação, interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único: O LOCATÁRIO obriga-se a efetuar a devolução das chaves do imóvel somente a LOCADORA do imóvel, mediante recibo, não implicando a aceitação das chaves pela LOCADORA em quitação das obrigações assumidas pelo LOCATÁRIO quanto aos aluguéis, encargos e despesas por danos causados no imóvel.
- DA CLAUSULA DE VIGÊNCIA
No caso de alienação do imóvel objeto do presente contrato, fica assegurada ao LOCATÁRIO, o fiel cumprimento deste instrumento, não podendo o adquirente denunciar o presente contrato, nos exatos termos do art.º 8 da lei 8.245/91, cabendo ao locatário o ônus de averbar o pressente instrumento junto ao RGI competente.
- DO PREÇO E DO PAGAMENTO
O valor a título de aluguel mensal ajustado e fixado nesta data entre as partes é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a serem pagos diretamente a LOCADORA, através de deposito na conta corrente n.º 01013278-9, da agencia 1053, do banco Santander, de titularidade da locadora, ou qualquer outro local indicado por escrito pela mesma, pontualmente até o último dia de cada mês com tolerância até 05 (cinco) dias uteis após o vencimento.
Parágrafo Primeiro: A locadora, concederá isenção do pagamento dos alugueis nos primeiros seis vencimentos, a fim de que o locatário efetue reparos necessários no imóvel os quais incorporarão o bem de forma definitiva. Caberá ao locatário, o pagamento das taxas relativas ao IPTU vincendo do ano de 2021, com vencimento nos meses de julho a novembro do respectivo ano.
Parágrafo Segundo: O valor do aluguel será reajustado anualmente, sendo o primeiro reajuste efetuado quando decorrido um ano do vencimento do primeiro pagamento, que ocorrerá até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2022, conforme previsto no parágrafo primeiro desta clausula, utilizando-se para tal o índice INPC- IBGE e, na sua eventual ausência, as partes elegem o menor indexador ou índice para os reajustes aplicado no mercado, permitido por Lei.
Parágrafo Terceiro: As partes convencionam ainda, que tenha imediata aplicação a este contrato, qualquer alteração na legislação inquilinaria que permita o reajustamento do aluguel em inferior período do que aquele pactuado neste contrato, como também quanto aos índices a serem aplicados em relação ao reajustamento, independente de aviso ou notificação.
Parágrafo Quarto: A falta de pagamento dos aluguéis e encargos pontualmente, ou seja, até o dia de seu vencimento conforme Cláusula IV, caput, acarretará na incidência de multa moratória imediata de 10% sobre o débito, juros legais, nos termos do art. 406 do Novo Código Civil, correção monetária e honorários advocatícios na base de 10%, estes somente devidos se for necessária intervenção judicial para cobrança dos mesmos.
Parágrafo Quinto: Fica estipulado neste contrato, por mútuo acordo, que cabe ao LOCATÁRIO pagar, além do aluguel, todos os impostos, inclusive o predial, taxas, tarifas, preços, contribuições e quaisquer outros encargos incidentes sobre o imóvel ou sobre a locação, independentemente de sua natureza, sejam eles federias, estaduais ou municipais, já existentes ou que futuramente venham a ser criados, assim como todas as despesas de seguro contra fogo e riscos diversos e quaisquer multas e majorações a que der causa, pela retenção em seu poder, dos respectivos avisos de lançamento.
Parágrafo Sexto: As despesas de contas de gás, água e esgoto, luz, limpeza urbana, prevenção de incêndio, serviços públicos, serão de exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO, que se obriga a pagar nos seus respectivos prazos de vencimento, e ainda, solicitar em seu nome as respectivas ligações/alterações às companhias concessionárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, não cabendo a LOCADORA qualquer obrigatoriedade nesse sentido.
- DO SEGURO
A LOCADORA fará, anualmente, seguro contra incêndio do imóvel no valor igual a 50 (cinquenta) vezes o valor do aluguel mensal vigente da locação. Pago pela locadora, o valor do seguro contra incêndio será restituído pelo LOCATÁRIO, junto com o pagamento do aluguel do mês em que for realizado.
- DA GARANTIA LOCATÍCIA
O LOCATÁRIO apresenta como seu FIADOR e principal pagador, e com ele solidariamente responsável por todas as cláusulas do presente contrato, renunciando expressamente as condições do art. 827 e seu parágrafo único do CC, o sr.º PAULO BORGES DUARTE, brasileiro, empresário, casado, portador do documento de identidade RG 07.104.947-2 IFP/RJ e CPF 857.708.767-00, residente e domiciliado a Rua da Passagem n.º 180, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, comprometendo-se ao exato cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, inclusive despesas com procedimentos judiciais, honorários advocatícios resultantes destas ações, renunciando expressamente ao benefício de ordem.
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