O CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: Bruna Jatczak • 12/5/2020 • Seminário • 2.458 Palavras (10 Páginas) • 230 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO[pic 1]
MÓDULO – CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO 2 – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Aluno:
28 de agosto de 2019
RESPOSTAS AS QUESTÕES
1. Quais as espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição). Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?
No Brasil, o controle de constitucionalidade (verificação da adequação/compatibilidade de leis e atos normativos para com a Constituição Federal) é realizado pelo Poder Judiciário. São 2 as espécies de controle de constitucionalidade: preventivo e repressivo. O controle preventivo, como diz o nome, ocorre antes que o ato produza efeitos. O controle repressivo ocorre após o ato ter produzido efeitos, e se divide em Controle Concentrado e Controle Difuso.
O Controle Difuso é realizado por qualquer Juiz ou Tribunal em um caso concreto. Nada mais é, do que a análise de compatibilidade que o julgador deve fazer, entre a norma aplicada com o texto da Constituição. O Controle Concentrado independe de um caso concreto, e a análise de constitucionalidade ou declaração de inconstitucionalidade é realizado tão somente pelo STF por meio de ações específicas (ações diretas de inconstitucionalidade genéricas, interventivas ou omissivas, além da ação declaratória de constitucionalidade).
Como formas de controle de constitucionalidade adotadas pelo STF, podemos defini-las em 3 técnicas distintas: 1ª) Interpretação conforme a Constituição; 2ª) Declaração de Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto; 3ª) Declaração de Inconstitucionalidade com redução de texto; A primeira hipótese só se aplica para as normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação. Nesse caso, é preservada a norma, eliminando-se a inconstitucionalidade com a exclusão de determinadas formas de interpretação da norma, para lhe emprestar um sentido que compatibilize com o texto constitucional. Na segunda hipótese, também é feita a preservação do texto da norma, mas são afastadas determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” daquela norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade. Isto é, não se afasta meros sentidos interpretativos da norma, mas retira-se da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Na terceira hipótese, a totalidade do texto normativo é considerado inconstitucional, devendo, portanto, todo o texto da Lei ou Ato Normativo ser considerado inválido e extirpado do ornamento jurídico.
A modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade, prescrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99 refere sobre a admissão de que normas reconhecidamente inconstitucionais, mediante certas condições, possam produzir efeitos como se constitucionais fossem, durante determinado lapso temporal. Permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por consequência, outros valores também constitucionalizados, como os da segurança jurídica, do interesse social e da boa fé.
O impacto trazido por decisão d e julgamento repetitivo é que todas as situações que forem semelhantes a que fora julgada pelo STF terão que ter seus resultados balizados através do sentido em que o referido tribunal decidiu
2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Não, pois eles diferem quanto aos aspectos, tendo os controles difuso e concentrado relação com o aspecto subjetivo ou a legitimidade do requerente, já no controle concreto e abstrato este s estão relacionados ao aspecto forma l ou ao pedido. Diante da análise de ADI ou A DIN o STF está exercendo o controle de constitucionalidade concentrado / concreto.
3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em ADIN e ADC possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em ADIN e ADC sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
As sentenças produzidas no julgamento de ADI e ADC, possuem o certa equivalência entre essas ações, de modo que declarar improcedente a ADIN é declarar a constitucionalidade da norma a qual se tentava excluir do ordenamento, e julgar improcedente a ADC está atribuindo como inconstitucional a lei em análise. As decisões proferidas em sede de ADIN e ADC vinculam os demais órgãos pertencentes ao poder Judiciário e Executivo, uma vez que não podem seus atos atentarem contra o que foi decidido pelo STF, entretanto não vinculam as ações pertinentes ao Legislativo, vide o art. 28 da Le i 9.868/99, apenas na sua função de legislar. O efeito vinculante trazido pelo art. 103-A da CF é similar aos efeitos vinculantes da ADIN, inclusive em relação ao efeitos sobre os órgãos, entretanto são institutos distintos uma vez que o efeito que emana da ADIN decorre do controle de constitucionalidade abstrata, dependendo ainda da movimentação do Senado Federal para que produzir seus efeitos, já as súmulas possuem efeito “automático”.
4. O STF tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em ADC, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em ADI? É cabível a modulação de efeitos neste caso? Analisar a questão levando-se em conta os princípios da segurança jurídica, coisa julgada e as disposições do art. 927, § 3º, do CPC/15.
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