O CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUESTÕES DE PLENÁRIO
Por: jeferson Motta • 8/6/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 469 Palavras (2 Páginas) • 181 Visualizações
SEMINÁRIO II - CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
QUESTÕES DE PLENÁRIO
- Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Em debate, entendemos que os controles concreto e abstrato de constitucionalidade se equiparam aos conceitos de controle difuso e concentrado.
No tocante a reclamação, após muito debate entendemos ser concreto e concentrado.
- O STF tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em ADC, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em ADI? É cabível a modulação de efeitos neste caso? Analisar a questão levando-se em conta os princípios da segurança jurídica, coisa julgada e as disposições do art. 927, § 3o, do CPC/15.
Entendemos que o STF está vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato.
A alteração da composição do tribunal, bem como mudanças fáticas, poderá o tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei tributária.
Ao final entendemos ser possível a modulação dos efeitos da decisão.
3. Contribuinte ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue em relação a tributo cuja lei instituidora seria, em seu sentir, inconstitucional (porque violadora do princípio da anterioridade). Paralelamente a isso, o STF, em ADI, declara constitucional a mesma lei, fazendo-o, contudo, em relação a argumento diverso. Pergunta-se:
a) Como deve o juiz da ação declaratória agir: examinar o mérito da ação ou extingui-la, sem julgamento de mérito (sem análise do direito material), por força dos efeitos erga omnes da decisão em controle de constitucionalidade abstrato?
Entendemos que o juiz deve analisar o mérito, visto que as razões postas são diferentes da analisadas no mérito da ADI.
b) Se o STF tivesse se pronunciado sobre o mesmo argumento veiculado na ação declaratória (violação do princípio da anterioridade), qual solução se colocaria adequada?
Seria a analise do mérito, com o julgamento improcedente da ação, observando o posicionamento do STF.
c) Se a referida ação declaratória já tivesse sido definitivamente julgada, poder-se-ia falar em ação rescisória com base no julgamento do STF (art. 966 CPC/15)? E se o prazo para propositura dessa ação (2 anos) houver exaurido? Haveria alguma outra medida a ser adotada pelo Fisco objetivando desconstituir a coisa julgada, diante desse último cenário (exaurimento do prazo de 2 anos da ação rescisória)? Vide art. 505, I do CPC/15.
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