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O COVID 19 E IMPLICAÇÕES PENAIS

Por:   •  27/9/2021  •  Artigo  •  534 Palavras (3 Páginas)  •  95 Visualizações

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COVID 19 E IMPLICAÇÕES PENAIS

        Transmissão de COVID 19:

        Dolosa: Dependerá da intenção exata (intenção de matar? De lesionar?). Pode ser homicídio qualificado – resultante perigo comum -, ou tentativa de homicídio qualificado; pode ser lesão corporal simples, grave ou gravíssima, a depender do caso concreto, ou lesão corporal grave seguida de morte.

        Culposa: Homicídio culposo ou lesão corporal culposa.

        Atenção: Para que haja dolo ou culpa, é necessária a previsibilidade – agente precisa saber que está contaminado pelo coronavírus.

        Art. 131, CP. Perigo de contágio de moléstia grave: aplica-se quando o agente tenta, mas falha na empreitada de transmissão do COVID.

        Art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 do CP. Não podem ser aplicados conjuntamente. Mesmo conteúdo, porém, art. 268 é norma específica. Art. 268 aplica-se àquele que viola determinação do Poder Público voltada a proteger à saúde pública. Aplica-se o art. 268 em razão do princípio da especialidade. Sujeito que pratica comportamento voltado à transmissão do COVID-19. Cumulação com lesão corporal/homicídio, porquanto bens jurídicos distintos. OBS. Art. 268 é norma penal em branco. Precisa ser complementado pela “determinação do Poder Público”.

        Indivíduo não está contaminado, ou não se prova a contaminação, é possível se imputar o art. 268? Sim. Pois o art. 268, CP é aplicável inclusive para a tutela do próprio indivíduo.

        Médico deixa de notificar a doença: Art. 269, CP. É crime de mão-própria.

        Venda de vacina falsa: art. 273, do Código Penal. Mas preceito secundário foi declarado inconstitucional. Deve-se aplicar penas do tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343).

        Quem vende, efetivamente, a vacina, pratica 273, §1º. Incide nas penas do 273, caput – 33, caput, Lei 11.343.  

        Fake News sobre o COVID-19: Art. 41, Lei das Contravenções Penais. Não é qualquer notícia falsa.

        Fila da vacina: Uma corrente sustenta que violação de fila de vacina não faz incidir o art. 268 do CP, porque as regras da fila da vacina foram declaradas como RECOMENDAÇÃO, não DETERMINAÇÃO. Para uma segunda corrente, é possível, em razão da Lei Federal do Plano Nacional de Imunização (art. 14).

        - Furar fila valendo-se da qualidade de funcionário público: Se faz promessa de vantagem, é corrupção ativa/peculato de lei especial/art. 268, CP; funcionário público exige ser vacinado, é crime específico da Lei de Abuso da Autoridade (33, §único)/peculato de lei especial e art. 268, CP; funcionário público apenas faz a vacina, é peculato de lei especial/art. 268, CP:

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