O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: 200702101454 • 18/9/2015 • Artigo • 2.443 Palavras (10 Páginas) • 262 Visualizações
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A relação jurídica tributária é uma relação de crédito e débito, onde há dois pólos: um credor e um devedor. No pólo credor está o Estado e no devedor está o sujeito passivo. Com efeito, a nomenclatura Crédito Tributário (CT) dá-se pelo fato de o Estado ter um crédito em relação ao devedor.
Pois bem, no CTN o Crédito Tributário (CT) está disciplinado do art. 139 ao 193. Os Capítulos I e II do Título III (Crédito Tributário) tratam das disposições gerais e da constituição do crédito tributário cujo estudo iniciaremos agora.
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Recordando... objeto da Obrigação Tributária (OT) se refere à prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável. Tal prestação pode ser de cunho pecuniário ou não. Se tiver cunho pecuniário a obrigação será principal (obrigação de dar – pagar dinheiro); se não pecuniária, se-lô-a acessória (obrigação de fazer ou não fazer). Desta forma, como não poderia deixar de ser o CT tem a natureza de obrigação de dar, qual seja, o sujeito passivo está obrigado a “pagar dinheiro” ao Estado.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Para melhor compreender este artigo devemos atentar para o fato que o CT se origina da OT e é constituído pelo lançamento (art. 142) e pode ser esquematizado da seguinte forma:
FG OT Lançamento CT[pic 1][pic 2][pic 3]
Pode acontecer do lançamento ter algum tipo de vício e conseqüentemente ele será nulo. Contudo, esse vício e a nulidade não afetam a OT, acarretando, por conseguinte a possibilidade do Fisco efetuar novo lançamento.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Crédito Tributário “regularmente constituído” significa que ele foi lançado sem vícios, perfeitamente. Assim sendo, o CT constituído somente poderá ser modificado ou extinto, ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nas hipóteses em que o próprio CTN estabelecer.
Notem a presença neste artigo do princípio da indisponibilidade do interesse público de modo que a atividade da autoridade administrativa é vinculada (não discricionária) e obrigatória (balizada pela lei). Não cabe aqui quaisquer juízos de conveniência ou oportunidade por parte da autoridade fiscal (vide art. 3º do CTN).
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Ocorrido o Fato Gerador (FG) mister se faz definir com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento de forma a conferir certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor) à obrigação. Daí a necessidade de um procedimento oficial consistente em declarar formalmente a ocorrência do FG, definir os elementos materiais da obrigação surgida (alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o fito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária. Todo esse procedimento é denominado de LANÇAMENTO, conforme se pode extrair do art. 142 acima transcrito.
Percebam que a OT, por si só, não possui cartularidade, materialidade. Faz-se necessário que o credor formalize, materialize (através do lançamento) seu CT para que, não sendo pago pelo devedor, possa ser inscrito na dívida ativa para ser cobrado.
Ao proceder o LANÇAMENTO o Fisco estará:
- verificando a ocorrência do FG;
- determinando a matéria tributável;
- calculando o montante do tributo devido;
- identificando o sujeito passivo
- propondo a aplicação de penalidade
Até aqui, tudo bem, sem grandes discussões... continuando no art. 142 passemos a analisar uma grande celeuma doutrinária, qual seja: A natureza jurídica do lançamento. Declaratória ou Constitutiva?
Para aqueles que afirmam que o surgimento do crédito ocorre no mesmo momento do FG, o lançamento apenas tornaria líquido e certo um crédito já existente, declarando-o. Entretanto fazendo-se uma análise mais cuidadosa, perceberemos que o legislador concebeu o fenômeno jurídico-tributário do lançamento de maneira diferente, entendendo que não existe crédito antes do lançamento, de forma que este teria, quanto ao crédito, natureza constitutiva. A tese foi expressamente adotada pelo art. 142 acima transcrito, pois este afirma que “compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”.
O entendimento também já foi adotado no âmbito do STJ que já afirmou textualmente que “o crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento” (Resp 250.306/DF).
Não obstante a natureza constitutiva do lançamento, no que se refere ao crédito é necessário que se perceba que o CTN claramente atribuiu-lhe natureza declaratória quanto à obrigação. A conclusão decorre da redação do mesmo art. 142, no ponto em que inclui no procedimento no procedimento de lançamento a função de “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente”. Ora, ao verificar formalmente que o fato gerador ocorreu, a autoridade fiscal declara – e não constitui – este algo.
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