O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO (PBC)
Por: MARIOFOR • 18/9/2020 • Resenha • 2.653 Palavras (11 Páginas) • 158 Visualizações
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO (PBC)
Pág 525
É preciso conhecer a teoria geral do direito para entender o crédito tributário.
Pensar no lançamento e no feixe de poderes de que dispõe o Estado-administração para realizá-lo, é pensar no problema da aplicação do direito ao caso concreto. É visualizar a incidência jurídica e de todas as vicissitudes que lhe são inerentes.
Lançamento é o instante mesmo em que a norma jurídica, por virtude de uma ocorrência factual, fere decisivamente a conduta intersubjetiva, para regra-la como obrigatória, proibida ou permitida, orientando-a, desse modo, em direção aos valores que a sociedade pretende ver objetivados.
Para se conhecer o objeto, o sujeito do objeto, é preciso processo de aproximação, onde haver a captação dos conteúdos significativos da matéria observada, trazendo para a consciência do sujeito cognoscente algo que está fora dele. É uma apreensão intelectual.
SURGIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
O crédito tributário será tomado na sua acepção estrita, qual seja, DIREITO SUBJETIVO DO SUJEITO ATIVO, ao qual se contrapõe o débito tributário que é DEVER JURIDICO DO SUJEITO PASSIVO.
É ele indissociável da obrigação tributaria!
Surge no mundo jurídico no exato instante em que se opera o fenômeno da INCIDÊNCIA. TENDO ESTA INCIDÊNCIA OCORRIDO APLICA-SE A NORMA DA REGRA-MATRIZ DO TRIBUTO.
INCIDÊNCIA: o que é a incidência ??
Essa incidência ocorre quando há um fato tributário no mundo e esse fato ocorrendo nasce o fenômeno da incidência e esse fato torna-se um fato jurídico tributário que será feito em linguagem competente, com emissão de norma individual e concreta.
VEJA!! SÓ HÁ FALAR-SE EM FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO E RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, SE, E SMENTE SE, HOUVER A INCIDÊNCIA!!!! não há falar-se em fato jurídico tributário e em obrigação tributária sem o fenômeno da incidência.
REGRA-MATRIZ ► ► ► INCIDÊNCIA ► ►► NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA ►►► OBRIGAÇÃO
A regra matriz de incidência é normal geral e abstrata?
Com a incidência nasce a norma individual concreta, em linguagem competente, que é o fato jurídico tributário.
E COMO OCORRE A INCIDÊNCIA????
Não se dará a incidência se não houver um ser humano fazendo a subsunção e promovendo a implicação que o preceito normativo determina. As normas não incidem por força própria!
Elas requerem o homem como elemento intercalar, movimentando as estruturas do direito, extraindo de normas gerais e abstratas outras regras, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas.
Norma Gerais e Abstratas:
Normas gerais e concretas
Normas Individuais e abstratas
Normas individuais e concretas
PBC (fls. 527) entende que o crédito tributário só nasce com sua formalização, que é o ato de aplicação da regra-matriz de incidência.
FORMALIZAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO : significa verter em linguagem jurídica competente o fato (o fato social) e a respectiva relação jurídica tributária, objetivando o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto da prestação, no bojo de norma individual e concreta.
Essa é a configuração linguística hábil para constituir fatos e relações jurídicas, sendo o veículo apropriado à sua introdução no ordenamento.
FORMALIZAÇÃO: como ocorre a constituição do crédito tributário
Ocorre de duas formas:
- ART. 142 CTN → feito pela Autoridade administrativa, por meio do lançamento;
- ART. 150 CTN → feito pelo próprio contribuinte, em cumprimento a normas que prescrevem deveres instrumentais;
Cabe à autoridade administrativa ou ao contribuinte, conforme o caso concreto, aplicar a norma geral e abstrata, produzindo norma individual e concreta, nela especificando os elementos do fato e da obrigação tributária, com o que fará surgir o correspondente crédito fiscal.
NOÇÕES PRELIMINARES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO :
Lançamento tributário é o ATO JURIDICO ADMINISTRATIVO, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente , a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de calculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
III.V.VII.1. Ato simples É aquele que depende de apenas uma manifestação de vontade, na administração, para a prá� ca do ato. Esta competência é vinculada, irrenunciável
III.V.VI.2. Atos constitutivos: Constituem o destinatário em uma nova situação jurídica, ou e, consequentemente, alteram a situação jurídica pré-existente. Podemos citar como exemplos as sanções administrativas e a posse de um servidor
III.V.V.1. Atos vinculados Também são chamados de atos regrados. Esses atos têm todo os seus requisitos e condições previamente estabelecidos pela própria Lei. Cabe à Administração Pública somente pra� cá-los nos estritos termos legais, sem nenhuma margem de liberdade para fazer juízo de conveniência ou oportunidade.
PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO:
Trazendo para o campo das relações tributárias os ensinamentos do Direito Administrativo, os pressupostos do ato administrativo de lançamento são:
- Pressupostos objetivos:
- Pressupostos subjetivo
- Pressuposto teleológico
- Pressuposto procedimental
- Pressuposto causal
- Pressuposto formalístico
Não preenchido qualquer desses pressupostos, o lançamento tributário será irregular, maculado por vícios que impedem sua subsistência.
O lançamento, como ato jurídico, têm expedientes que o antecedem, devendo ter controle rígido do teor de sua legalidade, o que se obtém mediante a sucessão de atos e termos que compõem o chamado procedimento administrativo.
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