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O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  14/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.702 Palavras (11 Páginas)  •  403 Visualizações

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MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

QUESTÕES DE PLENÁRIO

1. Empresa XXX, contribuinte de IPI, declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, e realiza o pagamento do saldo devedor remanescente. Em razão de procedimento fiscalizatório posteriormente realizado, o Fisco Federal glosa (desconsidera) os créditos de IPI utilizados pela empresa devedora, sem porém majorar o valor de tributo por ela declarado como devido. Em seguida, encaminha a declaração do contribuinte para inscrição na dívida ativa, para posterior execução fiscal. Uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou ao quantum devido pela empresa, entende, o Fisco, não ser necessário o lançamento de ofício. A Fazenda, na ação de execução, impõe penalidades que entende cabíveis, além dos juros de mora. Na sua opinião, está correto o proceder da Fazenda? Ainda, a glosa de crédito pode ser equiparado ao caso de ausência de pagamento? Justifique sua resposta (Vide Acórdão CARF 3402003.801).

Não concordo com o proceder da Fazenda, por não ter notificado o contribuinte sobre o lançamento do crédito tributário. Agindo dessa forma, a Fazenda infringiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida a dívida ativa aplicada contra o contribuinte.

Ademais, vejo ser necessário o lançamento por ofício, pois cabe a Fazenda a iniciativa de prestar informações quanto a constituição do crédito tributário, formalizando-o por meio do lançamento tributário. Isso porque, a Fazenda no exercício de sua função fiscalizadora, deve acompanhar as atividades dos contribuintes e zelar pelas obrigações que estes estão submetidos.

A glosa de crédito não pode ser equiparada a ausência de pagamento, pois não podem os créditos serem desconsiderados, isso levaria o contribuinte de credor para devedor. Ou ainda, tornaria-o devedor de um valor ainda maior, por impossibilitar o uso dos créditos que possuí direito. Portanto, são ilégítimos os créditos glosados.

- No chamado lançamento por homologação – quem constitui a relação jurídica tributária e o correspondente crédito é o contribuinte.

A homologação não constitui o crédito tributário, ele já está constituído antes da homologação pela autoridade.
Entende a homologação como fiscalização.

- Não pode enviar direto para a dívida ativa e mandar cobrar o crédito tributário, a multa e o juros.

2. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

        a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

        

Lançamento por homologação, ocorre quando a lei determina que o sujeito passivo faça a apuração do valor do crédito tributário, bem como o pagamento deste, sem prévio exame da autoridade. Ou seja, o contribuinte paga antecipadamente o valor devido pelo tributo e depois auxilia integralmente o fisco na atividade do lançamento, fornecendo toda documentação necessária correspondente ao seu lançamento, cabendo ao fisco apenas a formalização em homologa-lo. Alguns exemplos de lançamento por homologação são o IPI, ICMS e o IR.

Por meio deste lançamento é possível homologar, conforme determina o art. 150, §1º do CTN, o pagamento efetuado antecipadamente, bem como a norma individual e concreta posta pelo contribuinte, uma vez que o pagamento antecipado extingue o crédito.

-Homologação – estamos tratando de um ato de fiscalização para verificar se a atividade do contribuinte está correta ou não.

- O objeto da homologação – o que se homologa é o pagamento. As vezes não tem saldo devedor, assim não tem pagamaneto, por isso não tem o que homologar.

- Como homologo expressamente um não ato? O expresso é a homologação da atividade, por isso não posso exigir o pagamaneto. Ele homologa a norma individual e concreta e não homologa o pagamento, porque não se tem um pagamento.

b) Qual o efeito jurídico da ocorrência da “homologação expressa”? Quando se verifica? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de “homologação expressa” do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada pela administração posteriormente? (Vide Anexo II)

O lançamento tributário é ato administrativo vinculado e obrigatório, no caso da homologação, ocorre pela autoridade administrativa. Portanto, tem-se aqui uma homologação expressa de um ato administrativo, pois segundo o art. 142 do CTN, compete a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Cabe a ela também, verificar o fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo necessário ainda aplicar penalidade. Portanto homologa por meio do ato estar de acordo com o fato apurado.

Tendo o fisco realizado o desembaraço aduaneiro, levando em consideração todos os aspectos da regra-matriz e ainda, realizado o lançamento tributário, concordando com o fato apurado, há que se considerar, portanto, o desembaraço aduaneiro como “homologação expressa”.

A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco, como é o caso de determinada alíquota, não autoriza a administração revisá-la posteriormente, por ser vedado pelo CTN.

-Desembaraço aduaneiro é homologação expressa ou declaração?

3. Dado o auto de infração (fictício) abaixo (Anexo III):

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculada no respectivo auto de infração;

No auto de infração temos duas normas individuais e concretas: (1) o lançamento do tributo estadual (IMCS) e (2) a penalidade relativa ao não pagamento do tributo, arbitrada em 50% de multa.

O lançamento do tributo (ICMS) tem: critério material a saída de mercadorias, no critério espacial entre os estados, no temporal entre o período de 01/01/2014 a 02/02/2015. O critério pessoal é o sujeito ativo – a Fazenda Pública do Estado de São Paulo – e o sujeito passivo – Bate o Pé Indústria e Calçados LTDA. O critério quantitativo, que é a base de cálculo é o valor total que deveria ter incidido o imposto – base de R$ 64.440,48 e alíquota de 18%, correspondente ao valor de R$ 11.599,29 que deixou de ser pago. Hipótese tributária.

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